Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, garantindo ao reclamante o pagamento do adicional no percentual máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS. O Acórdão teve como relatora a Juíza Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, proferido nos autos do processo nº 0002885-35.2013.5.08.0114.
O reclamante, contratado pelo CONSÓRCIO CAMPTER PARANASA (1º reclamada), atuou na função de Armador, no período de novembro de 2010 a abril de 2012, na Mina N-4, no Complexo de Minas da VALE S/A (2ª reclamada). Conforme a decisão, na atividade exercida pelo reclamante existiam os seguintes agentes insalubres: ruído, radiação não ionizante (radiação solar), poeira mineral e risco de queda, projeção de partículas, prensamento de membro, perfuração e corte.
Nos autos do processo, foi comprovado pelas reclamadas que o trabalhador recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o mesmo confessou o recebimento em depoimento, porém, conforme a fundamentação da decisão ainda que tenha juntado o registro do recebimento dos EPIs pelo reclamante e este confessado o recebimento, alguns deles eram descartáveis, não havendo qualquer comprovação, por parte da empresa, de sua reposição ao longo do pacto laboral.
Além da não reposição dos equipamentos descartáveis, o Acórdão esclarece ainda que?,? nas fichas de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual?,? não constavam todos os relacionados no PPRA e no PCMSO elaborados pela empresa. ?Ainda há registr?o nos autos que a reclamada abriu mão expressamente da realização de prova pericial, ?com a qual poderia ser averiguado se os poucos equipamentos de proteção individuais fornecidos ao reclamante neutralizaram ou eliminaram os riscos ambientais a que estava submetido o empregado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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