sexta-feira, 18 de setembro de 2015

EMPRESA QUE COMPROVOU ENTREGA DE EPI'S É CONDENADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, garantindo ao reclamante o pagamento do adicional no percentual máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS. O Acórdão teve como relatora a Juíza Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, proferido nos autos do processo nº 0002885-35.2013.5.08.0114.

O reclamante, contratado pelo CONSÓRCIO CAMPTER PARANASA (1º reclamada), atuou na função de Armador, no período de novembro de 2010 a abril de 2012, na Mina N-4, no Complexo de Minas da VALE S/A (2ª reclamada). Conforme a decisão, na atividade exercida pelo reclamante existiam os seguintes agentes insalubres: ruído, radiação não ionizante (radiação solar), poeira mineral e risco de queda, projeção de partículas, prensamento de membro, perfuração e corte.

Nos autos do processo, foi comprovado pelas reclamadas que o trabalhador recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o mesmo confessou o recebimento em depoimento, porém, conforme a fundamentação da decisão ainda que tenha juntado o registro do recebimento dos EPIs pelo reclamante e este confessado o recebimento, alguns deles eram descartáveis, não havendo qualquer comprovação, por parte da empresa, de sua reposição ao longo do pacto laboral.

Além da não reposição dos equipamentos descartáveis, o Acórdão esclarece ainda que?,? nas fichas de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual?,? não constavam todos os relacionados no PPRA e no PCMSO elaborados pela empresa. ?Ainda há registr?o nos autos que a reclamada abriu mão expressamente da realização de prova pericial, ?com a qual poderia ser averiguado se os poucos equipamentos de proteção individuais fornecidos ao reclamante neutralizaram ou eliminaram os riscos ambientais a que estava submetido o empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

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