segunda-feira, 21 de setembro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARA NULA DISPENSA A PEDIDO DE FUNCIONÁRIO ACUSADO DE FACILITAR FURTO DE MAMÃO

A empresa F & C Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercados Ponto Alto) terá de pagar a um ex-funcionário diferenças de verbas rescisórias e do FGTS (com a multa de 40%), além de liberar as guias do seguro-desemprego. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Erasmo Messias de Moura Fé, declarou nula a dispensa a pedido do empregado – ocorrida após ele ter sido acusado de facilitar o furto de um mamão – e reconheceu a rescisão contratual imotivada.

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Na ação trabalhista apresentada contra o supermercado, o ex-funcionário, que exercia a função de repositor, afirmou que foi coagido a pedir demissão depois de ter sido injustamente acusado de furto e ameaçado de ser conduzido à delegacia. Além disso, não teria recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. A empresa, por sua vez, disse que o ex-empregado teria facilitado a subtração de um mamão por um amigo e, como a ação estava registrada em imagens gravadas, o autor “se apressou em reconhecer o erro e pedir demissão”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que se tornou “incontroverso o pedido de demissão, não em função da vontade espontânea do autor, mas em face da acusação empresarial de que facilitara o furto de um mamão (entregou um mamão ao seu amigo sem que esse pagasse pela fruta) e a ameaça de levar o caso a uma delegacia”.

Conforme informações dos autos, em um possível diálogo entre o ex-funcionário do mercado e um cliente, este teria compreendido que a fruta seria descartada, pois estava verde. Dessa forma, poderia servir de alimento a seu pássaro de estimação, um papagaio. Assim, o então empregado, na presença de outros colegas e com outros mamões no braço, teria deixado um deles em uma bancada para o cliente o apanhar, o que ocorreu em seguida.

No entendimento do juiz, não há elementos comprobatórios convincentes para assegurar que o autor era amigo do cliente, nem que havia a intenção de facilitar a prática do furto, bem como não havia a intenção do cliente em furtar um mamão para alimentar seu papagaio, “pois o comportamento de ambos no episódio, à luz do dia, na presença de outras pessoas e sendo filmados, não combina com a ação de meliantes, definitivamente”.

“Portanto, tenho que não ocorrera o ato de improbidade alegado pela reclamada, razão pela qual considero nulo o pedido de demissão, em face da coação havida, e reconheço a rescisão contratual imotivada”, concluiu o juiz Erasmo Messias de Moura Fé.

Processo nº 0001563-95.2014.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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