segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS


 O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 


O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado
de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal 
ser portador do vírus. 
Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou 
que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu
 comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas 
da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não 
pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória,
 ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais 
da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República
 como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma 
sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional,
 o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração 
do empregado.Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa
 até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro,
 conforme a lei 9.029/95.

Danos morais

O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo 
o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral,
 o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em
 virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo
 à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, 
o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, 
intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço.
Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme 
comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos
ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da 
sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Ainda cabe recurso da decisão.

postado por: Marcos Andarde

ADVOGADO CONSIDERA COMO PALIATIVO AUMENTO DE PENA

Rabaneda afirma que a medida causará apenas uma ‘sensação abstrata de punição’


Não adianta aumentar a pena se não houver eficiência no sistema do poder judiciário e aparelhamento das polícias civis e militares. Esse é o entendimento do advogado Ulisses Rabaneda quanto à aprovação pelo Senado do projeto de lei de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT) que torna a corrupção um crime hediondo.

O advogado, que é conselheiro da OAB-MT e secretário geral adjunto da seccional da Ordem no estado, argumentou que a proposta do senador mato-grossense se trata apenas uma medida paliativa. “Enquanto nós não aprimorarmos os mecanismos de combate à corrupção a situação não será resolvida”, afirmou Rabaneda em entrevista ao MidiaJur.

Ulisses Rabaneda ressaltou a importância de aparelhar melhor a polícia e principalmente a justiça. Pare ele “é a morosidade e a sensação de impunidade” que fazem com que os gestores corruptos causem danos ao erário público.

“É preciso tornar a justiça mais rápida. É preciso acelerar os processos para que não haja a prescrição das penas, para que não haja a sensação de impunidade”, salientou o advogado.

Perguntado se o aumento da pena não coibiria a prática de políticos corruptos, Rabaneda citou um caso histórico:

“Nos anos 90, quando a filha da novelista Glória Peres foi assassinada, o Congresso aprovou a lei que incluiu os homicídios qualificados no rol dos crimes hediondos. E nem por isso este tipo de crime foi reduzido no país”, relatou.

Rabaneda enfatizou ainda que os corruptos só sentirão receio quando houver a certeza da punição. Para o advogado, uma medida como aumento de pena causa impactos superficiais e transitórios de aumento de segurança e punição, que logo se dissipam. “Na verdade haverá uma sensação abstrata de punição com aumento da pena para crimes de corrupção, mas isso será temporário”, acredita o advogado.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Google é condenado por exposição de fotos íntima



DANOS MORAIS. GOOGLE E CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR EXPOSIÇÃO FOTOS INTIMAS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora Cabo Frio que teve fotos íntimas divulgadas na rede social Orkut. De acordo com a ação, apesar do pedido da autora para que a conteúdo fosse removido, a empresa não tomou providências. Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado no caso. Ele apontou que o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar.

De acordo com a vítima, seu ex-companheiro criou um falso perfil no site de relacionamento e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. O site defendeu-se sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Argumentou também ser apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.

“Restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, registrou o desembargador. Ibrahim também observou que o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede.

“Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Número do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2013
Postado: Marcos Davi Andrade