segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS


 O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 


O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado
de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal 
ser portador do vírus. 
Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou 
que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu
 comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas 
da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não 
pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória,
 ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais 
da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República
 como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma 
sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional,
 o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração 
do empregado.Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa
 até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro,
 conforme a lei 9.029/95.

Danos morais

O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo 
o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral,
 o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em
 virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo
 à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, 
o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, 
intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço.
Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme 
comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos
ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da 
sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Ainda cabe recurso da decisão.

postado por: Marcos Andarde

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