quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

INSTRUTOR INDENIZARÁ MORALMENTE AUTOESCOLA POR ASSEDIAR ALUNAS DURANTE AULAS PRÁTICAS



A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou o instrutor de uma autoescola do meio-oeste catarinense ao pagamento de indenização em benefício da empresa, por conduta moralmente abominável no ambiente de trabalho. Por danos morais, o antigo funcionário terá que bancar R$ 10 mil aos ex-patrões.

Ele foi acusado de prejudicar a imagem da empresa e fazê-la perder credibilidade diante de clientes ao abordar alunas com perguntas íntimas e de conotação sexual. Em alguns casos relatados por testemunhas, ele colocava as mãos nas pernas das moças, atitude que causava intenso constrangimento durante as aulas práticas.
Em sua defesa, conduto, o réu alegou que o atual processo não passa de revanchismo em razão de ter buscado seus direitos trabalhistas em outra ação. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que todas as acusações feitas na inicial foram comprovadas e que a empresa poderia, sim, ter sido acionada judicialmente pelas clientes em virtude do comportamento inapropriado do funcionário.

O apelante representava a empresa autora perante seus clientes, então certamente o seu comportamento, inapropriado e extremamente reprovável, causou danos morais aos apelados. As clientes atendidas pelo apelante foram por ele assediadas durante as aulas práticas que contrataram com a empresa apelada, de modo que a conduta inadequada do apelante atingiu diretamente a empresa apelada, resumiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.073760-8.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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