quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

GESTANTE DEMITIDA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

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Uma promotora de vendas foi dispensada quando estava grávida pela empresa que a contratou para trabalho temporário pelo período de três meses. Ela entrou com uma ação e o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva, condenando o empregador a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa (6.1.2014) até o final do período da estabilidade (5.11.2014), inclusive férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.

Contestando a decisão, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, alegando incompatibilidade da garantia de emprego com o contrato temporário e que a promotora de vendas foi contratada para atender a necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pela qual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la.

O relator do recurso explica que para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico pelo empregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado nos termos da Súmula 244, I e II, do Colendo TST. A demais, a reintegração ao emprego só é devida se esta se der durante o período de estabilidade e, no caso, ultrapassado o referido prazo, a garantia deve se restringir aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, considerando que o objetivo da garantia constitucional é protegera gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro.

O Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva ainda reforça que independentemente da natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego da mulher grávida. Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT da 24ªRegião negaram o pedido da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau.

PROCESSO N. 0024484-91.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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