quinta-feira, 3 de março de 2016

Trabalhador que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizado

Um trabalhador entrou com um processo na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédiomoral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, emTrês Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente depreguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram ogerente chamando o empregado de preto, vagabundo e pretopreguiçoso.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho deTrês Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extrapatrimoniaispor entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abaloíntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos dastestemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.

Segundo o relator do recurso, DesembargadorFrancisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda deacordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo prepostoda empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.

No voto do Desembargador, ainda consta que aempresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa oupara reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidiosocomportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, porunanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenoua empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danosextrapatrimoniais.

Quanto ao valor arbitrado, embora entenda quedevesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não hárecurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que areparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar demodo a desestimular a repetição do ato.

O magistrado ainda salienta que a atitude dogerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidadespara a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio depalavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade eo decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ouorigem.

Dada a gravidade da conduta empresarial, entendoque se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas queentenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.

PROCESSONº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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