Um trabalhador entrou com um processo na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédiomoral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, emTrês Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente depreguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram ogerente chamando o empregado de preto, vagabundo e pretopreguiçoso.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho deTrês Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extrapatrimoniaispor entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abaloíntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos dastestemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.
Segundo o relator do recurso, DesembargadorFrancisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda deacordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo prepostoda empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.
No voto do Desembargador, ainda consta que aempresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa oupara reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidiosocomportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, porunanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenoua empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danosextrapatrimoniais.
Quanto ao valor arbitrado, embora entenda quedevesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não hárecurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que areparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar demodo a desestimular a repetição do ato.
O magistrado ainda salienta que a atitude dogerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidadespara a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio depalavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade eo decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ouorigem.
Dada a gravidade da conduta empresarial, entendoque se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas queentenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.
PROCESSONº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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