segunda-feira, 6 de abril de 2015

ESTADO DO ACRE É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE POR DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por maioria de votos, decidiu condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, para Damião Souza de Farias, que procurou o Poder Judiciário ao entender “injustificada a espera por uma cirurgia necessária após acidente de trânsito”. Em primeira instância, sua reclamação foi julgada improcedente, em sentença proferida em outubro de 2014.
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Ao julgar o Recurso Inominado nº 0601813-082014.8.01.0070, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido de Damião de Farias, nos termos do voto do juiz José Augusto Fontes,presidente da Turma e relator da matéria. Além do presidente, participaram dojulgamento os juízes Rogéria Epaminondas e Gilberto Matos.

Entenda o caso

Segundo os autos do recurso, Damião de Farias sofreu um acidente de trânsito em 2010. Foi operado, mas alega que em 2011 passou a ter problemas. Daí foi agendada nova operação, que ocorreria mais um ano após, tendo sido cancelada já em pré-operatório, por falta de material.

Em ato contínuo, “aconteceu novo agendamento dessa cirurgia, a ser realizada um ano e meio após esse outro agendamento, sendo cancelada pelos mesmos motivos da anterior”.

Na sentença, proferida em 24 de outubro de 2014, houve a informação de que a operação ocorreu meses antes, perdendo o objeto este pedido autoral. Havia ainda, conforme os autos do recurso, um pedido de ressarcimento de exames, pagos por Damião, mas a sentença entendeu que estes não restaram comprovados.

O voto

Ao proferir seu voto, o juiz-relator anotou a existência de dois atestados médicos, um de 2012 e outro de 2013 (páginas 17 e 18), indicando o período de espera da pessoa por novo procedimento. O magistrado ressalta que, na página 16, consta cirurgia feita em 2010. “E os atestados firmam que a pessoa aguarda por novo procedimento e que não tem previsão de alta. Parece evidente que há necessidade de novo procedimento, posto que sem esse não haveria alta”.

“Os atestados se referem a tratamento fisioterápico antes do novo procedimento. E a necessidade se infere do fato de que a nova cirurgia efetivamente foi feira. E se foi, assim aconteceu por necessidade do paciente. Não se faz cirurgia por fazer. Nessecontexto, comprovada a espera de muitos meses, há um evidente abalo moral epsíquico diante da espera angustiante”, concluiu o magistrado-relator.

Por tudo isso, o relator votou da seguinte maneira: “indenização fixada em R$ 8 mil, valor adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia. Juros desde a citação e correção desde a propositura da ação. Sobre os exames, ausente comprovação, mantendo-se a sentença quanto à improcedência da indenização por dano material”.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 31 de março de 2015

EMPREGADA SERÁ INDENIZADA POR TER QUE JUSTIFICAR IDA AO BANHEIRO

Uma atendente de telemarketing vai receber R$ 5 mil de indenização moral por ter que pedir permissão ao chefe sempre que precisasse ir ao banheiro. De acordo com a trabalhadora, ela era obrigada a relatar porque queria se ausentar do posto de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
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A empresa de telefonia que contratou a prestadora de serviços foi condenada de forma subsidiária — ou seja, deverá arcar com a indenização caso a terceirizada não o faça.

O desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do caso, classificou a exigência como algo reprovável, ofensivo à intimidade e à dignidade da pessoa humana. “Ressalte-se que as necessidades fisiológicas do ser humano não podem estar sujeitas ao lucro da empresa, muito menos se faz necessário que haja norma dispondo sobre a concessão de intervalo para tal fim”, escreveu.

A empresa, que argumentou que não proibia a atendente de ir ao banheiro nem de fazer qualquer outra pausa pessoal, mas apenas estabelecia critérios “justos e aceitáveis” para viabilizar um eficaz funcionamento da atividade.

Recurso
Apesar de manter a condenação, a decisão proferida pela 3ª Turma diminui o valor da indenização então arbitrado em R$ 30 mil pelo primeiro grau. A turma entendeu que R$ 5 mil seria razoável tanto para repreender a conduta constrangedora e abusiva da companhia quanto à atenuação da dor da trabalhadora, que teve sua intimidade e privacidade violadas. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Fonte:http://www.conjur.com.br/

sexta-feira, 27 de março de 2015

MUNICÍPIO DEVERÁ INDENIZAR POR ACIDENTE CAUSADO POR BURACO

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para M.H.F.S. e de R$ 6.000,00 em favor de Z.G.
                                                                                                               
Resultado de imagem para Município de ParanaíbaEm 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.

Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.

Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.

O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.

O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.

Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa, escreveu.

Assim, o Des. Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais.

Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 24 de março de 2015

FABRICANTE DE CELULAR PAGA R$ 5,7 MI A EX-EMPREGADOS

Um acordo de R$ 5,7 milhões vai beneficiar 292 ex-empregados da Benq-Siemens Mobile (fabricante de celulares) que ficaram sem receber verbas rescisórias após a falência da empresa, em 2010. A decisão ocorreu no dia 19 de março durante audiência de conciliação entre o Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) e a fabricante de celulares. 

Resultado de imagem para benq siemens mobileO processo para o pagamento de verbas rescisórias aos ex-empregados teve início ainda em 2008, por iniciativa conjunta do MPT-AM e do Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas. A Justiça do Trabalhou condenou a empresa em 1ª e 2ª instâncias e o processo aguardava o julgamento de embargos de declaração.

A homologação do acordo foi realizada pelo juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM/RR). O juiz explicou que o pagamento será liberado dentro de 15 dias após a manifestação do MPT para a inclusão de aproximadamente mais 40 ex-empregados que estavam fora da ação. O objetivo é que o acordo contemple 100% dos trabalhadores que foram prejudicados em decorrência da falência da empresa e que possuem créditos a receber.

Segundo o procurador do Trabalho Jeibson dos Santos Justiniano, o MPT vai se empenhar para permitir que somente as pessoas que realmente trabalharam na Benq recebam o pagamento. “Para a confecção da lista complementar, será devidamente investigado pelo MPT o direito de recebimento do pagamento por meio de nova apresentação de documentação. Nesta terça-feira (24) será realizada outra audiência no MPT com os trabalhadores para esclarecer os próximos passos”, finalizou.

Com informações do TRT da 11ª Região e adicionais do MPT.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 23 de março de 2015

FARMÁCIA É CONDENADA POR DESCONTAR PREJUÍZOS COM PRODUTOS DE SALÁRIOS

O comerciante não tem o direito de descontar os prejuízos que tem no estabelecimento dos salários de seus funcionários. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Drogaria Rosário a devolver a um gerente os valores que descontou da remuneração dele para custear os prejuízos decorrentes dos produtos que venceram ou foram extraviados do estoque. O juízo classificou com grave e ilícita a conduta do estabelecimento, que deveria suportar os riscos da atividade econômica, e não simplesmente repassá-los aos seus empregados
Segundo o autor da ação, a empresa emitia comunicados internos no qual apresentava, em planilhas, a quantidade de produtos vencidos e deteriorados, assim como os valores a serem pagos pelos trabalhadores para cobrir esses prejuízos. De acordo com os autos, a farmácia solicitava ainda que não houvesse atrasos no ressarcimento.

“Não bastasse a absurda exigência de cobrar do trabalhador o custeio de sua ineficiência operacional e administrativa, já que se trata também de mercadorias vencidas, a reclamada ainda exige dos seus gerentes agilidade na cobrança dos colaboradores, esquecendo-se que apenas ela é quem suporta os riscos da atividade econômica, não seus funcionários”, afirmou o juiz Raul Gualberto F. Kasper de Amorim, na sentença.

Em razão da gravidade da conduta, o juiz determinou o envio autos para o Ministério Público do Trabalho e para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam tomadas providências pertinentes.Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0000989-11.2014.5.10.002

Fonte:http://www.conjur.com.br/

terça-feira, 3 de março de 2015

CLIENTE NET É VÍTIMA DE TENTATIVA DE GOLPE DO BOLETO FALSO



E-mail com falso débito, que pode ultrapassar os R$ 400, é enviado por golpistas para faturar ao ameaçar negativar o nome do consumidor

Clientes da operadora de TV a cabo NET devem ficar atentos, pois um e-mail com um falso débito, que pode ultrapassar os R$ 400, tem sido enviado por golpistas, com o objetivo de faturar, ameçando negativar o nome do consumidor em caso de não pagamento. A primeira forma de identificar a falsa mensagem, que usa da mesma identidade visual dos boletos eletrônicos da empresa, é verificar o remetente. Nesse caso, ele vem do próprio e-mail do cliente, o que não é o padrão da NET. Em nota ao GLOBO, a operadora de telecom informou que está apurando a origem do falso documento.

"Recomendamos que os clientes sempre consultem a Central de Relacionamento pelo número de telefone 106 21 quando houver dúvidas sobre a procedência da comunicação", ressaltou.


A NET orienta, ainda, que os clientes sempre verifiquem o endereço que está na mensagem recebida. Ao passar o mouse sobre os links disponíveis no e-mail, o endereço que deve aparecer é o da NET (www.net.com.br).

Confira o conteúdo do e-mail falso:


"Prezado cliente,

Para aproveitar o melhor do entretenimento, informação e comunicação que você só encontra na NET, é importante que você pague a sua fatura no valor de R$ 471,08.

No site da NET, você tem várias formas de deixar o seu dia a dia ainda mais fácil: O não pagamento da fatura, resultara em medidas legais como, inclusão do CPF no Sistema de Proteção ao Crédito(SPC) e Serasa."


 Fonte: http://www.portaldoconsumidor.gov.br


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

"ME SINTO REFÉM DAS EMPRESAS", DIZ USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE

 ANS regulamenta reajustes apenas de planos individuais, enquanto os coletivos, com mais de 30 usuários, aumentam preços de maneira abusiva

A aposentada Vera Gonçalves, de 59 anos, é um bom exemplo dos abusos das empresas de planos de saúde coletivos no Brasil – que têm os serviços e atendimentos regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas têm ainda uma liberdade maior: a de fazer reajustes com base em cálculos não auditados pelo órgão regulador. A agência regula apenas os aumentos de planos individuais.
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Vera tinha um plano individual da Sul América e usava normalmente a rede credenciada. Em um determinado momento, ela recebeu um comunicado informando que parte da rede credenciada não fazia mais parte do plano dela. Então, ela procurou um corretor que sugeriu, em 2005, que ela migrasse para um plano coletivo pela entidade de funcionários públicos a qual é filiada. 

“Eu não tinha outra saída porque a rede credenciada praticamente não existia mais no meu plano individual. Então, mudei do plano executivo individual para o plano executivo coletivo. Era o mesmo plano, mas no coletivo eu conseguia ser atendida em toda a rede credenciada. Uma situação absurda, desigual.”

Desde que migrou para o plano coletivo, os reajustes começaram a aparecer, por volta de 15% a 20%, mas ela ainda conseguia arcar com as mensalidades. Agora, quando completou 59 anos, o valor do plano de Vera saltou 106%, passando de R$ 2.055,71 (em janeiro) para R$ 4.253,30 (fevereiro). “Fica inviável pagar. Me sinto refém das empresas. Não posso ficar sem plano médico porque me preocupo com a minha saúde. Mas também não consigo contratar um plano individual, que é mais barato e deveria me atender. A gente fica esperando que alguém olhe por nós, mas parece uma máfia.” 

Procurada, a empresa comentou o caso por meio de nota: "A Sul América esclarece que os reajustes aplicados a todos os seus planos estão em conformidade com as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Vale ressaltar que incidiram na mensalidade o reajuste anual [inflação] e a mudança de faixa etária, que está expressa nas condições gerais do seguro, recebidas pela beneficiária no ato da contratação do plano e registrada na ANS."

De acordo com dados da ANS, o índice de reajuste anual para planos individuais ou familiares foi de 9,65% em 2014, no ano anterior o percentual foi de 9,04%. A ANS informa que não é possível verificar qual foi o reajuste médio dos planos coletivos porque são feitos com base em acordos com o grupo para o qual prestam serviços e os contratos variam muito. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em 2014, enquanto os coletivos tiveram um aumento médio de 18%, com casos extremos de reajustes de até 90%.

Segundo a advogada Renata Vilhena Silva, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, esse tipo de reajuste de mensalidade verificada no caso de Vera ocorre como forma de burlar o estatuto do idoso, que não permite mais o reajuste por idade após os 60 anos.

“É comum vermos as operadoras pararem de vender planos individuais. O mercado arruma uma forma de escapar do rigor da lei e as operadoras prejudicam a sociedade criando mecanismos que não são controlados pela ANS, que fiscaliza de maneira ineficiente”, afirma a advogada.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade que representa grupos de operadoras de planos privados de assistência à saúde, explica os aumentos das mensalidades: “Os reajustes dos planos individuais ficam acima da inflação porque nos últimos dez anos, no Brasil, as despesas assistenciais per capita já acumulam alta de 133,7%, enquanto a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] chega a 61,1%. Neste período, o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar [ANS] para os planos individuais regulados pela Lei 9.656/98 foi de 95,9%. Logo, a correção aplicada às mensalidades nem sequer vem cobrindo os gastos assistenciais, embora supere os demais indicadores do período.” 

Troca de plano individual por coletivo

Outro abuso identificado no caso de Vera é que ela, por questões práticas, foi convencida pelo corretor – em um cenário de constantes negativas da rede credenciada – de que o melhor seria migrar para o plano coletivo "porque seria melhor atendida", alegou o profissional à época.

"Os planos de saúde individuais e familiares estão cada vez mais escassos no mercado de saúde suplementar e causando dor de cabeça para seus beneficiários. Rede credenciada cada vez menor e reajustes cada vez mais altos são a receita para que as operadoras atinjam o seu objetivo: migrar usuários para os planos coletivos, que possuem uma regulamentação menos rígida da ANS. E quem mais sofre com isso, claro, é a terceira idade", diz a advogada Renata.

De acordo com dados da ANS, atualmente 19,4% dos planos existentes no País são individuais (são 9,89 milhões de pessoas com planos de saúde individuais entre os 51 milhões de beneficiários de planos de saúde). Em 2013, a quantidade de pessoas com planos de saúde individuais era de 9,85 milhões (19,85%) em um universo de 49,6 milhões de beneficiários.

Por meio de nota, a ANS esclarece que a legislação de saúde suplementar não determina a forma de comercialização dos planos de saúde. “As operadoras de planos de saúde têm liberdade para atuar nos segmentos coletivo ou individual, sem obrigação de vender os dois tipos, pois a legislação não determina a forma de comercialização dos planos de saúde. No entanto, caso a operadora tenha planos individuais registrados na ANS, não pode negar a venda aos consumidores.”

A Agência destaca que planos individuais e planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. O percentual máximo de reajuste anual a ser aplicado aos planos individuais é definido pela ANS. O cálculo é baseado na média dos percentuais aplicados aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários.

Os planos coletivos são reajustados anualmente, de acordo com as condições previstas nos contratos, mediante livre negociação entre as partes, tendo por base a variação dos custos médico-hospitalares do período. Segundo a Fena Saúde, o objetivo é manter o equilíbrio da carteira.

O comportamento das empresas de contratos coletivos junto a seus segurados chamou a atenção do Tribunal de Contas da União (TCU), que realiza auditoria para analisar se os reajustes de planos de saúde estão acontecendo de forma adequada. O órgão está usando como fonte advogados especialistas em direito à Saúde, além de analisar a jurisprudência recente; na Justiça, os processos têm crescido.

Atendimento falho de empresas onera sistema público

A saúde privada e a saúde pública no Brasil têm caminhos que se encontram, muitas vezes, com perdas para os cofres públicos e para o consumidor. Quando um usuário do setor de saúde suplementar não consegue atendimento, vai ao Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que pague pelo serviço privado. Em resumo, paga ao sistema privado e usa o público.

Entre janeiro e novembro de 2014, o Ministério da Saúde recebeu R$ 335,74 milhões de ressarcimento ao SUS por conta desses atendimentos. O valor é 82% maior do arrecadado em 2013, quando foram obtidos R$ 183,2 milhões. Nos últimos quatro anos, (2011 a novembro de 2014), o valor do ressarcimento chegou a R$ 673,66 milhões.

Em relatório sobre o setor, o Tribunal de Contas da União aponta que “o ressarcimento ao SUS existe em razão da incapacidade, por parte das operadoras de planos de saúde, de manter uma rede conveniada adequada – o que obriga os beneficiários a recorrerem à rede pública".     


Fonte: IG
 

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO À OPERADORA DE TELEMARKETING VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL

A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a SFB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente, a OI S.A. pagassem indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma operadora de telemarketing vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho.

De acordo com informações dos autos, a empregada era assediada por um supervisor, o qual dizia, em voz alta, que “queria transar e ficar” com ela. A prática do assédio sexual ocorria, muitas vezes, na presença de outros trabalhadores. Conforme relato de uma testemunha do caso, era possível escutar os comentários que vinham da sala da operadora de telemarketing.

Para a magistrada responsável pela sentença, a conduta do supervisor feriu gravemente a honra e a dignidade da trabalhadora. “Configurada agressão à honra e à imagem da autora no meio ambiente laboral e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o ressarcimento do dano moral experimentado pela reclamante”, constatou.

O valor da indenização foi arbitrado com base na gravidade da conduta, na frequência das ofensas e na humilhação sofrida pela trabalhadora. Contudo, também considerou o pequeno porte do ofensor e o curto período de trabalho da empregada, bem como a remuneração recebida por ela. A trabalhadora foi contratada em maio e se afastou em setembro de 2013, para solicitar a rescisão indireta do contrato.


Processo nº 0001875-41.2013.5.10.0003


   

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DISTRIBUIDORA É CONDENADA A PAGAR R$ 10 MIL A EX-MOTORISTA QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO

Uma distribuidora de bebidas de Cuiabá foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, a um ex-motorista obrigado a realizar o transporte de valores referentes ao recebimento de entregas realizadas. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) entendeu que o ex-empregado sofria exposição ao perigo de roubos e assaltos. 

O motorista atuou na distribuidora de bebidas por pouco mais de dois anos, quando foi dispensado. O trabalhador ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral decorrente do transporte de valores bem como da cobrança de metas consideradas por ele como excessivas.

A empresa se justificou dizendo que o recebimento de dinheiro era parte das atividades inerentes à função de motorista do caminhão. Além disso, destacou que não poderia ser responsabilizada pela segurança de seu empregado, que é dever do Estado, e não seu. Por fim, também salientou que não houve casos de assaltos ou roubos sofridos pelo trabalhador.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais colegas, o relator Juliano Girardello destacou que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, como era o caso do motorista do caminhão, caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador. Isso porque a conduta coloca em perigo o trabalhador, trazendo ameaça à sua integridade física e a própria vida, além de acarretar aflição e abalos psicológicos, submetendo-lhe a um estado constante de medo.

“Ora, é inegável que o transporte de valores sem proteção gera, nos dias atuais, temor de sofrer assaltos, de ser alvo de violência física ou mesmo de perder a vida durante a operação de transporte”, escreveu o magistrado. “Não é, pois, razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança”, acrescentou ainda.

A juíza Rívia Carole, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa a pagar 20 mil de indenização. O valor, todavia, foi reduzido pela 1ª Turma. Pesou na decisão dos membros não só a análise do caso em questão, com também a precedentes já adotados pelo próprio colegiado que, inclusive, tomou como base outra condenação semelhante aplicada à mesma empresa, dada em um outro processo julgado pelo Tribunal.


Fonte: http://www.olhardireto.com.br/juridico

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

UNIMED DEVERÁ INDENIZAR FUNCIONÁRIA QUE SE FERIU EM LÂMINA COM RESÍDUOS DE SANGUE

A Justiça do Trabalho determinou indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora de Curitiba que cortou o dedo indicador em uma lâmina suja de sangue ao manipular lixo hospitalar, sem equipamento de proteção e sem saber do risco de encontrar material cortante. No entender dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, o acidente gerou abalo emocional de vários meses, até que os exames clínicos descartassem a possibilidade de a trabalhadora ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B.

Da decisão, ainda cabe recurso.
A funcionária trabalhava na Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos como supervisora de regulação de serviços de saúde. Em junho de 2012, atendendo ao pedido de um supervisor, a trabalhadora fazia a limpeza do setor quando machucou o dedo em uma lâmina, ao manipular uma caixa contendo material médico usado. Ela não usava equipamentos de proteção, nem foi alertada de que poderia encontrar objetos cortantes contaminados, que estavam descartados em lugar inapropriado.

Exames laboratoriais periódicos comprovaram que a trabalhadora não foi infectada durante o incidente, mas a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Em primeira instância, o entendimento foi de que a necessidade de realizar testes para verificação de possível contaminação não constitui dano e, portanto, não garante direito a indenização.

Os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, no entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, destacaram que a suspeita de contágio por doença grave decorrente de manipulação de material biológico sem treinamento ou uso de equipamentos de proteção causa angústia e medo de diagnóstico desfavorável. Os julgadores consideraram legítimo o pedido de indenização.

“Observe-se que, no caso, o dano moral é decorrência lógica do acidente de trabalho, porquanto a autora precisou se submeter a controle laboratorial preventivo por alguns meses, apreensiva com a possibilidade de ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.

A trabalhadora deverá receber da empresa R$ 10 mil a título de danos morais.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região