terça-feira, 7 de julho de 2015

LOJA SIBERIAN NÃO PODE APLICAR JUSTA CAUSA POR CONTA DE FALTAS PASSADAS E JÁ PUNIDAS

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada a um empregado da Valdac Ltda. (Loja Siberian) que foi demitido em junho de 2014 por faltas cometidas em abril do mesmo ano e que já haviam sido penalizadas com suspensão. De acordo com a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aplicar justa causa por conta de faltas passadas e já punidas, a empresa desrespeitou os princípios da imediaticidade e da vedação da dupla punição.

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Na reclamação, o trabalhador disse que foi contratado pela Valdac em fevereiro de 2013, como associado loja, e demitido por justa causa em junho de 2014. Ele pediu a reversão da dispensa motivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas, ao argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade que justificasse o ato. Em resposta, a empresa afirmou que a justa causa foi aplicada corretamente, uma vez que o empregado faltou diversas vezes, em novembro e dezembro de 2013 e em abril de 2014, pelas quais sofreu penas de suspensão.

Suspensões

Em sua decisão, a magistrada frisou que ficou comprovado, nos autos, que o reclamante teve diversas faltas em novembro e dezembro/2013 e em abril/2014, e para cada falta, recebeu a correspondente punição - advertências ou suspensões. O preposto da empresa alegou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante teria faltado dos dias 25 a 29 de junho de 2014, o que se configuraria desídia e teria levado à sua dispensa. Contudo, argumentou a juíza, não consta da defesa tal alegação e nem nos autos prova destas faltas. “Assim, forçoso concluir que não houve faltas em junho de 2014” disse a juíza, concluindo que a justa causa deve ser revertida para dispensa sem justa causa.

Não é possível se dispensar o trabalhador por justa causa em junho de 2014 por faltas em abril por dois fundamentos, explicou a magistrada: primeiro porque não houve imediaticidade e, segundo, porque o reclamante já tinha recebido outra punição por estas faltas, não sendo possível a dupla punição ou a alteração da punição.

Por considerar que não se pode aplicar justa causa “por faltas passadas e já punidas”, a magistrada decidiu reverter a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas - aviso prévio, décimo terceiro salário (proporcional) de 2014 com a projeção do aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional, além de liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%, e das guias para levantamento do seguro desemprego.

Processo nº 0001071-36.2014.5.10.004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 6 de julho de 2015

AGÊNCIA DE VIAGENS DEVE INDENIZAR POR ABANDONAR CONSUMIDORES

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal negou provimento uma apelação cível proposta por uma agência de viagens contra sentença que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. H. D. e B. H. D. . A sentença condenou a agência ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, por falha na prestação de serviços.

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Consta dos autos que os apelados adquiriram pacote turístico com a agência com duração de 11 dias, o qual incluía traslado e guia turístico em tempo integral. Porém, ao ingressarem na Inglaterra foram detidos por agentes alfandegários, quando foram deixados no local sem qualquer tipo de assistência ou amparo da empresa apelante.

Em sua defesa, a empresa conta que prestou seus serviços satisfatoriamente e argumenta que não possui responsabilidade pela detenção dos apelados, pois esse poder é atribuído à soberania do país, o que foge à influência da empresa, não existindo, assim, o dever de indenizar.

A empresa esclarece que os apelados não foram impedidos de ingressar no país, mas foram apenas questionados pela imigração, não havendo transtornos que justifiquem a indenização. E, caso o entendimento seja por manter a indenização, pede ainda a redução do valor, por não atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em análise do caso, o relator da demanda, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Dr. Jairo Roberto de Quadros, entende que o recurso não deve ser provido. Neste sentido, explica que, de fato, a retenção dos apelados não pode ser atribuída à empresa, porém, é, sim, seu dever prestar assistência após à liberação pela imigração.

Porém, os apelados foram deixados sozinhos em um país distante, do qual não conheciam o idioma e sem qualquer orientação, o que demonstra a extrema desconsideração e o desleixo da agência apelada com os seus clientes. Os autores só conseguiram reencontrar o grupo do qual faziam parte com a ajuda de outros turistas, que passavam as coordenadas de suas localizações por telefone celular.

Assim, o relator explica que está demonstrado o descaso, a desorganização e a ausência de cuidado da empresa. Neste sentido, lembra que empresas de turismo são fornecedoras de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando o tipo de responsabilidade que dispensa a comprovação do dano.

Assim, a responsabilidade da empresa só poderia ser afastada se comprovasse alguma das hipóteses que excluem o dever de indenizar, o que não o fez. Portanto, não há como afastar a reparação, até porque não há dúvida de que o tratamento inadequado e extremamente desrespeitoso com que tratou a situação causou transtornos graves aos autores da ação.

Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há parâmetros precisos para fixar os danos morais, cabendo ao julgador analisar o caso, valorar os fatores envolvidos e arbitrar a indenização. Porém, alguns critérios devem ser considerados pelo magistrado, como as condições pessoais das partes, a intensidade do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e as peculiaridades do caso.

Aplicando-se esses parâmetros ao caso, o relator considera que o valor fixado em R$10.000,00 para cada autor, é razoável e proporcional ao caso, não constituindo enriquecimento sem causa aos apelados, além de servir de alerta à empresa quanto aos cuidados que deve tomar. Assim, o juiz Jairo Roberto de Quadros negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Nº do processo: 0819618-31.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 2 de julho de 2015

MANTIDA INDENIZAÇÃO A PADEIRO QUE TEVE BRAÇO PARCIALMENTE AMPUTADO NO ACRE

Em sessão realizada no último dia 25, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco que condenou empresa a indenizar em mais de 366 mil reais por danos materiais, morais e estéticos um padeiro vítima de acidente de trabalho com uma máquina de cilindro para massas.

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Rithelly Bruno de Souza Lopes sofreu o acidente, aos 22 anos de idade, quando operava o equipamento que no dia anterior teria apresentado defeito. Ao ligar o cilindro e jogar a massa para fazer pão pela boca e depois tentar puxar a massa por baixo, em vez de jogar a massa para fora, o cilindro puxou para cima, levando o braço esquerdo do empregado. Segundo os autos, o membro ficou preso na máquina por cerca de 20 minutos, porque no local não tinha chave para soltar, quebrando o braço em dois lugares.

De acordo com o Laudo Médico, os danos causaram incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão estimada em 35%.

No recurso negado, a empresa questionou a decisão do juízo de primeiro grau, alegando não ser responsável pelo acidente de trabalho e contra a indenização por danos morais no percentual de 35% da última remuneração percebida pelo trabalhador (R$1.197,84). Pleiteou, ainda, a redução da indenização por danos morais e estéticos para 10 mil reais, respectivamente. A decisão de 1º grau havia condenado a empresa no pagamento de 50 mil reais, cada um.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado relator do processo, Afrânio Viana Gonçalves, ressaltou que o empregador responde pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Assim sendo, não vislumbro a possibilidade da culpa do reclamante (padeiro) pelo acidente, nem mesmo concorrente, para isentar o empregador de responsabilidade, até porque não há prova por parte da reclamada (...). Não bastasse isso, as provas produzidas durante a instrução processual comprovam a responsabilidade da empregadora pelo evento danoso (amputação parcial de membro), afirmou o relator em seu relatório.

Sobre as indenizações, Afrânio entendeu que as indenizações fixadas foram arbitradas com razoabilidade, de modo alcançar, o efeito pedagógico, considerando a gravidade e extensão do dano (fratura da unla, múltiplas escoriações no antebraço, perda cutânea e sequela em garra do 2º quirodáctile), gerando incapacidade parcial (35%) e as repercussões estéticas no membro atingido e o elevado grau de culpa da recorrente, conforme visto em linhas pretéritas.

Cabe recurso à instância superior.

Videoconferência

No julgamento da ação durante a sessão, a tecnologia teve papel primordial. Tanto o juiz convocado, quanto o advogado da ação, José Henrique Alexandre de Oliveira, garantiram a participação por videoconferência.

Afrânio Viana utilizou o sistema diretamente de Parintins, de uma Vara do Trabalho pertencente do TRT da 11ª Região. O magistrado estava em gozo de férias e interrompeu para participar da sessão. Já o advogado realizou a sustentação oral do Fórum Trabalhista de Rio Branco Juiz Oswaldo de Almeida Moura.

(Processo nº0010488-03.2013.5.14.0403)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quarta-feira, 1 de julho de 2015

CONSTRUTORA INDENIZARÁ MECÂNICO OBRIGADO A LEVANTAR BLUSA E BARRA DA CALÇA NA SAÍDA DO TRABALHO

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

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O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 30 de junho de 2015

PEPSICO INDENIZARÁ CAMINHONEIRO QUE DORMIA EM CAMINHÃO POR NÃO RECEBER DIÁRIA PARA PERNOITE

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não fornecia auxílio hospedagem.

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O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações.

O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias, e considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.


Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 29 de junho de 2015

MCDONALD’S DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A ATENDENTE ACUSADO DE VENDER LANCHES SEM REGISTRO

A Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um atendente demitido por justa causa após ser acusado de vender lanches sem registro. O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com o juízo responsável, a rede de lanchonetes agiu com abuso de poder, pois não foram comprovadas as supostas irregularidades cometidas pelo empregado.

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De acordo os autos, o trabalhador foi admitido pelo McDonald’s em outubro de 2011 e dispensado por justa causa em dezembro de 2013. O trabalhador era membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e por isso tinha direito à estabilidade no emprego até agosto de 2014, conforme previsto na Constituição Federal. A rede de lanchonetes, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por ato de improbidade e por negociar habitualmente lanches por conta própria ou alheia, sem permissão.

O McDonald’s também declarou que a empresa constatou a venda irregular de lanches por meio de gravações do sistema de monitoramento. Apesar disso, a empresa não apresentou nos autos do processo qualquer prova desse tipo. “Ora, se toda loja é monitorada por câmeras, com certeza haveria de existir alguma gravação que demonstrasse a prática de suposta conduta ilícita pelo reclamante”, ponderou o juízo na decisão.

Na fundamentação da sentença, o juízo explicou ainda que a demissão por justa causa deve preencher alguns requisitos: tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade na conduta do trabalhador. “Analisando a prova oral produzida, verifico não ter restado comprovada a prática de ato de improbidade ou negociação habitual pelo reclamante”, avaliou.

Para o juízo da 2ª Vara de Brasília, a demissão do empregado foi uma tentativa da empresa de se esquivar de suas obrigações contratuais, especialmente, pelo fato do trabalhador ser membro da CIPA. “Outrossim, restou comprovado que a venda de lanches pelos empregados era fato comum nas dependências da reclamada”, ponderou. Uma testemunha ouvida no caso, inclusive, disse que na época a rede de lanchonetes não fornecia refeição, só sanduíches, e, por isso, os funcionários acabavam vendendo lanches para comprar marmita.

Com esses fundamentos, a sentença converteu a justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento ao empregado de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS mais indenização de 40%, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos do período de 20 de janeiro a 30 de agosto de 2014).

Processo nº 0000613-25.2014.5.10.002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região