terça-feira, 14 de julho de 2015

TRABALHADORA QUE DEIXOU DE SER CONTRATADA POR ESTAR ACIMA DO PESO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Toda empresa tem o direito de escolher quem vai contratar. Mas até nessa hora é preciso agir com respeito ao aspirante ao cargo. A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que, após passar por um exame de seleção para o cargo de soldadora, foi considerada inapta no exame médico admissional. O motivo: estava acima do peso. Para o relator, desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, houve discriminação. Por essa razão, a sentença foi reformada para condenar as reclamadas envolvidas ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.

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A reclamante relatou que no dia do exame admissional foi informada que iria fazer os exames. A pessoa que a atendeu comentou que ela estava acima do peso e que a futura empregadora não contrata pessoas gordinhas. E, de fato, a trabalhadora foi considerada inapta no exame admissional, A não contratação foi confirmada pelo setor de RH, onde ela havia comparecido para finalizar as formalidades de praxe. Neste setor, a reclamante afirmou ter ouvido que estava acima do peso e que infelizmente nada poderia ser feito, pois é norma da empresa não contratar pessoas gordas.

Na sentença, o juiz de 1º Grau não viu qualquer problema na rejeição da reclamante. Segundo ele, a empresa não poderia garantir a ela segurança no exercício da função, em razão do sobrepeso. Mas o relator teve outra visão sobre o caso, ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora. Após examinar as provas, ele observou que a autora foi considerada inapta em razão do índice de massa corporal aferido durante o exame médico admissional. O diagnóstico médico constatou que a trabalhadora não se encontrava em seu peso ideal, determinando, por esse motivo, sua inaptidão para o exercício do cargo pretendido. Uma conduta repudiada pelo magistrado, para quem a empresa poderia até se recusar a contratar a trabalhadora sem qualquer justificativa, mas não rejeitá-la em razão de determinação constante em laudo médico no sentido de estar com sobrepeso. Diante desse contexto, o relator considerou o dano moral caracterizado.

Está configurado o uso excessivo do direito de escolher livremente seus empregados, já que tal direito potestativo encontra limites na esfera jurídica do trabalhador, limite esse que foi ultrapassado no momento em que a reclamada refutou sua contratação fundada em motivo discriminatório, qual seja, a constituição física da autora, registrou o relator, acrescentando que o laudo médico é visivelmente discriminatório. Até porque, se a reclamante estivesse realmente com inaptidão médica, teria direito ao auxílio-doença.

Na decisão, o magistrado esclareceu também que as partes devem observar o princípio da boa-fé objetiva, mesmo na fase de tratativas para admissão do empregado, que precede o contrato de trabalho. Caso contrário, haverá responsabilização sempre que houver abuso de direito.

Presentes os elementos componentes do alegado ato ilícito, consubstanciado no tratamento discriminatório sofrido pela reclamante, é devido o pagamento de indenização por danos morais, foi como decidiu a Turma de julgadores. A fixação da indenização em R$15 mil levou em consideração diversos critérios, inclusive o porte econômico das reclamadas.

( 0000644-15.2013.5.03.0054 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 7 de julho de 2015

LOJA SIBERIAN NÃO PODE APLICAR JUSTA CAUSA POR CONTA DE FALTAS PASSADAS E JÁ PUNIDAS

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada a um empregado da Valdac Ltda. (Loja Siberian) que foi demitido em junho de 2014 por faltas cometidas em abril do mesmo ano e que já haviam sido penalizadas com suspensão. De acordo com a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aplicar justa causa por conta de faltas passadas e já punidas, a empresa desrespeitou os princípios da imediaticidade e da vedação da dupla punição.

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Na reclamação, o trabalhador disse que foi contratado pela Valdac em fevereiro de 2013, como associado loja, e demitido por justa causa em junho de 2014. Ele pediu a reversão da dispensa motivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas, ao argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade que justificasse o ato. Em resposta, a empresa afirmou que a justa causa foi aplicada corretamente, uma vez que o empregado faltou diversas vezes, em novembro e dezembro de 2013 e em abril de 2014, pelas quais sofreu penas de suspensão.

Suspensões

Em sua decisão, a magistrada frisou que ficou comprovado, nos autos, que o reclamante teve diversas faltas em novembro e dezembro/2013 e em abril/2014, e para cada falta, recebeu a correspondente punição - advertências ou suspensões. O preposto da empresa alegou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante teria faltado dos dias 25 a 29 de junho de 2014, o que se configuraria desídia e teria levado à sua dispensa. Contudo, argumentou a juíza, não consta da defesa tal alegação e nem nos autos prova destas faltas. “Assim, forçoso concluir que não houve faltas em junho de 2014” disse a juíza, concluindo que a justa causa deve ser revertida para dispensa sem justa causa.

Não é possível se dispensar o trabalhador por justa causa em junho de 2014 por faltas em abril por dois fundamentos, explicou a magistrada: primeiro porque não houve imediaticidade e, segundo, porque o reclamante já tinha recebido outra punição por estas faltas, não sendo possível a dupla punição ou a alteração da punição.

Por considerar que não se pode aplicar justa causa “por faltas passadas e já punidas”, a magistrada decidiu reverter a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas - aviso prévio, décimo terceiro salário (proporcional) de 2014 com a projeção do aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional, além de liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%, e das guias para levantamento do seguro desemprego.

Processo nº 0001071-36.2014.5.10.004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 6 de julho de 2015

AGÊNCIA DE VIAGENS DEVE INDENIZAR POR ABANDONAR CONSUMIDORES

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal negou provimento uma apelação cível proposta por uma agência de viagens contra sentença que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. H. D. e B. H. D. . A sentença condenou a agência ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, por falha na prestação de serviços.

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Consta dos autos que os apelados adquiriram pacote turístico com a agência com duração de 11 dias, o qual incluía traslado e guia turístico em tempo integral. Porém, ao ingressarem na Inglaterra foram detidos por agentes alfandegários, quando foram deixados no local sem qualquer tipo de assistência ou amparo da empresa apelante.

Em sua defesa, a empresa conta que prestou seus serviços satisfatoriamente e argumenta que não possui responsabilidade pela detenção dos apelados, pois esse poder é atribuído à soberania do país, o que foge à influência da empresa, não existindo, assim, o dever de indenizar.

A empresa esclarece que os apelados não foram impedidos de ingressar no país, mas foram apenas questionados pela imigração, não havendo transtornos que justifiquem a indenização. E, caso o entendimento seja por manter a indenização, pede ainda a redução do valor, por não atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em análise do caso, o relator da demanda, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Dr. Jairo Roberto de Quadros, entende que o recurso não deve ser provido. Neste sentido, explica que, de fato, a retenção dos apelados não pode ser atribuída à empresa, porém, é, sim, seu dever prestar assistência após à liberação pela imigração.

Porém, os apelados foram deixados sozinhos em um país distante, do qual não conheciam o idioma e sem qualquer orientação, o que demonstra a extrema desconsideração e o desleixo da agência apelada com os seus clientes. Os autores só conseguiram reencontrar o grupo do qual faziam parte com a ajuda de outros turistas, que passavam as coordenadas de suas localizações por telefone celular.

Assim, o relator explica que está demonstrado o descaso, a desorganização e a ausência de cuidado da empresa. Neste sentido, lembra que empresas de turismo são fornecedoras de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando o tipo de responsabilidade que dispensa a comprovação do dano.

Assim, a responsabilidade da empresa só poderia ser afastada se comprovasse alguma das hipóteses que excluem o dever de indenizar, o que não o fez. Portanto, não há como afastar a reparação, até porque não há dúvida de que o tratamento inadequado e extremamente desrespeitoso com que tratou a situação causou transtornos graves aos autores da ação.

Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há parâmetros precisos para fixar os danos morais, cabendo ao julgador analisar o caso, valorar os fatores envolvidos e arbitrar a indenização. Porém, alguns critérios devem ser considerados pelo magistrado, como as condições pessoais das partes, a intensidade do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e as peculiaridades do caso.

Aplicando-se esses parâmetros ao caso, o relator considera que o valor fixado em R$10.000,00 para cada autor, é razoável e proporcional ao caso, não constituindo enriquecimento sem causa aos apelados, além de servir de alerta à empresa quanto aos cuidados que deve tomar. Assim, o juiz Jairo Roberto de Quadros negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Nº do processo: 0819618-31.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 2 de julho de 2015

MANTIDA INDENIZAÇÃO A PADEIRO QUE TEVE BRAÇO PARCIALMENTE AMPUTADO NO ACRE

Em sessão realizada no último dia 25, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco que condenou empresa a indenizar em mais de 366 mil reais por danos materiais, morais e estéticos um padeiro vítima de acidente de trabalho com uma máquina de cilindro para massas.

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Rithelly Bruno de Souza Lopes sofreu o acidente, aos 22 anos de idade, quando operava o equipamento que no dia anterior teria apresentado defeito. Ao ligar o cilindro e jogar a massa para fazer pão pela boca e depois tentar puxar a massa por baixo, em vez de jogar a massa para fora, o cilindro puxou para cima, levando o braço esquerdo do empregado. Segundo os autos, o membro ficou preso na máquina por cerca de 20 minutos, porque no local não tinha chave para soltar, quebrando o braço em dois lugares.

De acordo com o Laudo Médico, os danos causaram incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão estimada em 35%.

No recurso negado, a empresa questionou a decisão do juízo de primeiro grau, alegando não ser responsável pelo acidente de trabalho e contra a indenização por danos morais no percentual de 35% da última remuneração percebida pelo trabalhador (R$1.197,84). Pleiteou, ainda, a redução da indenização por danos morais e estéticos para 10 mil reais, respectivamente. A decisão de 1º grau havia condenado a empresa no pagamento de 50 mil reais, cada um.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado relator do processo, Afrânio Viana Gonçalves, ressaltou que o empregador responde pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Assim sendo, não vislumbro a possibilidade da culpa do reclamante (padeiro) pelo acidente, nem mesmo concorrente, para isentar o empregador de responsabilidade, até porque não há prova por parte da reclamada (...). Não bastasse isso, as provas produzidas durante a instrução processual comprovam a responsabilidade da empregadora pelo evento danoso (amputação parcial de membro), afirmou o relator em seu relatório.

Sobre as indenizações, Afrânio entendeu que as indenizações fixadas foram arbitradas com razoabilidade, de modo alcançar, o efeito pedagógico, considerando a gravidade e extensão do dano (fratura da unla, múltiplas escoriações no antebraço, perda cutânea e sequela em garra do 2º quirodáctile), gerando incapacidade parcial (35%) e as repercussões estéticas no membro atingido e o elevado grau de culpa da recorrente, conforme visto em linhas pretéritas.

Cabe recurso à instância superior.

Videoconferência

No julgamento da ação durante a sessão, a tecnologia teve papel primordial. Tanto o juiz convocado, quanto o advogado da ação, José Henrique Alexandre de Oliveira, garantiram a participação por videoconferência.

Afrânio Viana utilizou o sistema diretamente de Parintins, de uma Vara do Trabalho pertencente do TRT da 11ª Região. O magistrado estava em gozo de férias e interrompeu para participar da sessão. Já o advogado realizou a sustentação oral do Fórum Trabalhista de Rio Branco Juiz Oswaldo de Almeida Moura.

(Processo nº0010488-03.2013.5.14.0403)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quarta-feira, 1 de julho de 2015

CONSTRUTORA INDENIZARÁ MECÂNICO OBRIGADO A LEVANTAR BLUSA E BARRA DA CALÇA NA SAÍDA DO TRABALHO

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

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O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho