sexta-feira, 15 de abril de 2016

TRIBUNAL MANTÉM INDENIZAÇÃO A MÃE DE TRABALHADOR DE 16 ANOS VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL COM MOTOSSERRA

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Agro Pastoril Novo Horizonte S.A., de Santa Catarina, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

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A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a Novo Horizonte alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na Novo Horizonte. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil. De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial, concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a flagrante constatação de culpa da Novo Horizonte.

Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 13 de abril de 2016

EMPRESA DO RAMO DE EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de fundição e equipamentos ferroviários, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, que condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

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O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, apesar das incongruências existentes no laudo pericial, nos esclarecimentos o perito confirmou suas conclusões de que o autor, no exercício das atividades de soldador, trabalhava em ambiente insalubre pela exposição a ruídos acima dos limites de tolerância e a névoas, vapores ou fumos metálicos ou gases tóxicos, sem o uso de equipamentos de proteção individuais. Para o relator, foi correta a sentença que, diante de dois graus de insalubridade, médio e máximo, condenou a empresa ao pagamento da parcela em seu grau máximo.

Com relação ao dano moral, o colegiado registrou que é indenizável não apenas o dano que acarreta incapacidade laborativa, mas qualquer dano juridicamente considerável, causado pelo acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado. Essa afirmação rebateu uma alegação da empresa, de que não caberiam os danos morais no caso porque o trabalhador voltou à mesma função após o acidente, nela permanecendo até a dispensa.

No caso dos autos, o trabalhador, que já é falecido, se acidentou em 29 de junho de 2005, no exercício de suas atividades, quando foi prensado entre dois vagões na região dos quadris. Em razão da demora na emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empregadora, ele ficou afastado recebendo benefício acidentário no período de 31 de agosto de 2005 a 29 de janeiro de 2007, quase um ano e meio após o evento.

O colegiado entendeu que apesar de o acidente não ter deixado sequelas, a origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, em razão da dor, constrangimento e incapacidade temporária que ocasionou.

De acordo com a CAT, o agente causador do acidente foi veículo deslizante, que provocou o aprisionamento do autor com contusão e esmagamento dos membros inferiores. Para a Câmara, cabia à reclamada cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho. O colegiado entendeu também que não há prova de que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador e concluiu que em síntese, considerando que não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança para se evitar o acidente que vitimou o autor, não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro, ensejando, por via de consequência, reparação moral.

O acórdão manteve também o valor de R$ 10 mil, valor considerado consentâneo com a situação narrada nos autos e é suficiente para atender o caráter pedagógico da medida e servir como lenitivo para a dor do reclamante. (Processo 0013000-79.2008.5.15.0152)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 11 de abril de 2016

MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE SOFREU DESCONTOS SALARIAIS POR MULTAS DE TRÂNSITO SERÁ RESSARCIDO

Sob a alegação de que a ex-empregadora, uma empresa de coletivos urbanos, efetuou descontos indevidos nos salários em razão de multas de trânsito, um motorista ingressou com ação trabalhista pedindo o reembolso dos valores descontados. Ao apreciar o caso, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador e acolheu o pedido.

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Na sentença, o magistrado ressaltou que o desconto no salário do empregado é proibido por lei (art. 462 da CLT), podendo ocorrer apenas nas exceções previstas na própria norma legal: se houver danos causados pelo trabalhador, desde que essa possibilidade tenha sido prevista no contrato ou se existir prova de que o empregado agiu com dolo (intenção de lesar). Sendo assim, diante da proibição legal do desconto salarial, cabe à empresa comprovar a sua origem, caso contrário, estará configurado o abuso do poder disciplinar patronal.

No caso, conforme verificado pelo julgador, o reclamante sofreu, de fato, descontos salariais indevidos. Ao examinar os recibos salariais, o magistrado notou que eles registravam, além dos descontos habituais (adiantamento salarial, INSS, convênio médico, contribuição sindical), descontos com a denominação de vale extra, o que também ocorreu no TRCT. Além disso, foram apresentados documentos revelando a existência de inúmeras multas de trânsito atribuídas ao reclamante. Diante disso, o julgador observou que os valores referentes às multas foram cobrados pela empresa, de forma parcelada, através de descontos mensais nos salários do motorista, assim como nas verbas rescisórias, o que não poderia ter ocorrido.

Isso porque, além da vedação legal de descontos salariais, existia ainda norma coletiva estabelecendo que as multas administrativas e infrações de trânsito só poderiam ser descontadas dos empregados após o julgamento final do recurso interposto pela empregadora junto ao órgão competente. E a ré não comprovou, de forma alguma, que apresentou recurso das multas atribuídas ao empregado, descumprindo, portanto, o acordado na norma coletiva, concluiu o magistrado, deferindo ao reclamante o reembolso pretendido. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

( 0001671-22.2014.5.03.0111 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

MÃE OBTÉM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA LEVAR FILHO COM SÍNDROME DE DOWN EM TERAPIAS

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concedeu liminar determinando a redução, pela metade, da jornada de trabalho – mantendo o patamar remuneratório – de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para que ela possa acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

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A antecipação de tutela foi deferida nos autos de uma mandado de segurança impetrado pela trabalhadora contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido da autora. Conforme informações do processo, a mãe alegou que as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras.

Segundo a mãe, a demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. No mandado de segurança, a trabalhadora afirma ainda que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Para o magistrado responsável pela concessão da liminar, entre os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, há um relatório médico no qual são solicitados acompanhamentos de diversas especialidades médicas e na área de saúde em geral. No entendimento do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição Federal enumerou direitos sociais aos trabalhadores brasileiros em sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

“Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais antes referidas, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, observou o magistrado.

Em sua decisão, o desembargador citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. “A mesma diretriz está contida na Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência e no plano constitucional interno, conforme dicção do artigo 227”, pontuou.

Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 4 de abril de 2016

MOTORISTA DE CAMINHÃO DA JBS SERÁ INDENIZADO POR TRABALHAR EM MÉDIA 18H POR DIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho exaustiva. De acordo com o processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.

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No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do motorista, que trabalhou para a JBS de 2010 a 2014, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral, "em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer". O Regional ressaltou ainda que a jornada exaustiva "pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do Código de Processo Civil, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo".

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. "A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", afirmou.

Segundo Bresciani, a limitação da jornada é "uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. "A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre' a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais", afirmou.

A decisão foi unânime.


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 31 de março de 2016

LOJA DEVE INDENIZAR VENDEDORA CONSTRANGIDA A ALISAR CABELO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da BSW Comercial Modas Ltda. (Botswana) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora que foi constrangida a alisar o cabelo quando da sua contratação. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a exigência da empresa ofensiva à dignidade, à autoestima e à intimidade da trabalhadora.

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A obreira foi contratada para atuar como vendedora comissionada de uma das lojas da rede Botswana, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, na ocasião da admissão, ela teria sido forçada a alisar o cabelo para se adequar ao padrão imposto pela empresa. Ainda segundo os relatos, a supervisora do estabelecimento não aceitava vendedoras com cabelos crespos, como é o caso da autora da ação, que afirmou ter-se sentido constrangida com a situação.

A própria testemunha indicada pela empregadora, embora tenha negado a coação, reconheceu que a empresa fazia sugestões quanto à aparência das empregadas, para que seguissem as tendências da moda, e que a loja não contava em seus quadros com vendedoras de cabelo crespo.

Ao analisar o recurso apresentado pela empregadora, o relator do acórdão destacou que os fatos narrados e os depoimentos colhidos evidenciam que o alisamento feito pela obreira foi decorrente de exigência da ré para padronização da aparência pessoal de suas vendedoras, pois ocorreu no momento em que a empregada estava mais suscetível ao arbítrio de sua empregadora para manter o novo emprego. Com efeito, tal sugestão dirigida a uma trabalhadora recém-contratada numa loja onde só há vendedoras com cabelos lisos demonstra que foi ultrapassada a mera proposição.

O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos ponderou ser aceitável que uma empresa de moda apresente sugestões de como o trabalhador deve se apresentar ao serviço, como se vestir de certa maneira para seguir uma tendência, pois a aparência, nesse caso, é diretamente ligada à atividade econômica, mas não para determinar ou mesmo sugerir que o trabalhador altere uma característica natural de seu corpo.

Desse modo, a Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, já estipulado no julgamento de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região