quarta-feira, 27 de abril de 2016

VENDEDORA DE ELETRODOMÉSTICOS CONSTRANGIDA A REALIZAR VENDA CASADA DE GARANTIA ESTENDIDA SERÁ INDENIZADA

Ao empregador cabe impor metas e exigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade do empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas varejistas brasileiras.

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Na situação analisada, o julgador constatou que os empregados eram submetidos a terror psicológico diante da agressividade com que eram impostas e cobradas as metas. Como apurado a partir da prova testemunhal, os empregados sofriam ameaças de dispensa em reuniões com os gerentes e tinham as pastas com os nomes deles riscadas de vermelho, caso ficassem abaixo das metas. Foi revelada também a exigência de venda casada, prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores tinham sua atuação restrita em razão da exigência de que vendessem os produtos sempre com garantia de seguro ou quando a meta desses serviços não estivessem sendo atingidas pela loja. Exigência essa que levou a administração da unidade em que a vendedora trabalhava a impedir a venda de um produto, por não ter convencido o cliente a adquirir conjuntamente a garantia ou o seguro.

Na visão do juiz convocado, o terror psicológico sofrido pela trabalhadora é fruto de uma opção da empresa que, a qualquer preço, exige dos empregados que atinjam metas para vender serviços que não interessam aos clientes. Afinal, quem entra numa loja de eletrodomésticos não está interessado em adquirir garantia estendida ou seguro. Acredito que uma boa parte da clientela compreenda que esses produtos não são interessantes para o consumidor, traduzindo-se apenas numa artimanha do empresário para ganhar mais em cima do mesmo produto, ponderou.

Por essas razões, a Turma acompanhou o relator e manteve a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, no valor de R$10.000,0.

( 0000739-38.2015.5.03.0066 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 26 de abril de 2016

FAMÍLIA DE MECÂNICO INDUSTRIAL QUE MORREU EM ACIDENTE DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

A viúva e quatro filhos de um mecânico industrial que morreu eletrocutado numa fábrica de cimento em Bodoquena receberão R$ 100 mil por danos extra patrimoniais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário do trabalhador. A decisão foi por maioria dos Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que mantiveram a sentença proferida em Primeiro Grau.

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O acidente ocorreu por volta das 21h30 quando o trabalhador foi trocar a lâmpada de um pendente que estava ligado na máquina de solda. Testemunhas disseram que ele usava somente luva de raspa e cinto de segurança no momento do acidente. Apesar de não ser eletricista, o trabalhador resolveu trocar a lâmpada para não atrasar os serviços.

O Juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana, Orlandi Guedes de Oliveira, concluiu na sentença que o mecânico industrial não adotou o procedimento correto para trocar a lâmpada e, por isso, tomou o choque. O magistrado esclareceu que, provavelmente, ele colocou o dedo no interior do bocal do pendente onde a lâmpada é acoplada sem que tivesse desligado o pendente da tomada existente na máquina de solda.

Ainda de acordo com o magistrado não havia disjuntor apropriado na fábrica, sendo que o mesmo só foi instalado após o acidente. Se houvesse este dispositivo ele desarmaria automaticamente quando o trabalhador tocou na saída de energia no fio do pendente ou no bocal, evitando o choque. Também ficou comprovado que a iluminação no local de trabalho era precária, visto que era necessária a utilização de pendente.

Com base nas provas e depoimentos do processo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu que tanto a empresa quanto o trabalhador foram responsáveis pelo acidente. O magistrado esclareceu no voto que a culpa da empresa pelo acidente decorre da negligência em oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213), especificamente por ter se omitido quanto ao dever de instalar um disjuntor ou outro dispositivo apropriado e eficaz para evitar (ou minimizar) as gravíssimas consequências do acidente. Assim, não há como se atribuir culpa exclusiva ao empregado. Por outro lado, o grau de contribuição do empregado caracteriza-se por não ter tomado as devidas preocupações para evitar o infortúnio (art. 158, CLT). Isso porque ficou claro que o trabalhador não desligou o pendente da tomada da máquina de solda para realizar a troca da lâmpada, como constou da sentença, o que potencializou as consequências nefastas do incidente.

PROCESSO N. 0024078-83.2014.5.24.0031-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

ECT DEVERÁ ESTENDER PLANO DE SAÚDE A NETOS SOB GUARDA JUDICIAL DE AGENTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a inclusão dos netos de uma agente de correios, que tinha a guarda judicial dos menores, como seus dependentes no plano de saúde. A empresa alegou que seu regulamento autoriza a inclusão somente nos casos em que os dependentes estejam em processo de adoção, mas a Turma manteve o entendimento de que o tratamento diferenciado da norma regulamentar viola princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.

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Em 2011, depois de obter a guarda dos netos, gêmeos, em ação cível, a trabalhadora disse que procurou a ECT para incluí-los como dependentes nos serviços de assistência médica e odontológica oferecido aos empregados da empresa, mas o pedido não foi aceito, levando-a a ajuizar reclamação trabalhista.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu a pretensão e determinou a inclusão dos menores no plano, entendendo que a ECT violou os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e juventude. Deferiu ainda o ressarcimento de despesas com creche e o pagamento de auxílio-creche. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso de revista ao TST, a ECT alegou que tem autonomia para gerenciar sua política de pessoal, de acordo com os instrumentos gerenciais e legais de que dispõe, não podendo ser imposta a concessão de benefícios a funcionários que não atendam aos requisitos estipulados nas normas e manuais vigentes. Reiterou que há um rol taxativo previamente definido sobre quem tem direito ao plano de saúde, que não é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores indiscriminadamente.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a ECT, ao restringir, por meio de normas internas, o acesso ao plano de saúde apenas aos menores em guarda judicial em processo de adoção, excluindo aqueles apenas sob guarda judicial, acabou por afastar um grupo de menores da garantia constitucional de proteção a menores e adolescentes em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, não há razão jurídica plausível para o tratamento diferenciado conferido aos netos da trabalhadora apenas pela circunstância de que não foram submetidos a processo judicial de adoção, afirmou, citando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Para o relator, a concessão de guarda judicial à avó deve receber o mesmo tratamento reservado aos casos de adoção. Além de a guarda conferir à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a adoção entre ascendentes e irmãos é expressamente vedada pela ordem jurídica, não se justificando a interpretação restritiva promovida pela empresa, assinalou. Definitivamente, não há, no âmbito puramente privado das relações de emprego, espaço para a consagração de situações diferenciadas, porque, afinal, os menores e adolescentes são destinatários da proteção integral em ambas as situações.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou de forma favorável ao voto do relator e destacou que o tema é de ordem e interesse públicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-349-38.2013.5.04.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 20 de abril de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO LIBERA SEGURO-DESEMPREGO E FGTS PARA EX-EMPREGADOS DO COMPRE MAIS

Os benefícios foram entregue a 78 trabalhadores que firmaram acordo judicial durante audiências de conciliação

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Ex-funcionários compareceram ao Tribunal para participar das audiências de conciliação

AJustiça do Trabalho em Mato grosso começou a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as guias do seguro-desemprego para os ex-empregados do Grupo Compre Mais.

Os benefícios foram entregue a 78 trabalhadores que firmaram acordo judicial durante audiências de tentativa de conciliação realizadas pela Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT). Ao todo, foram realizadas 80 audiências entre os dias 12 e 15 deste mês. Foi negociado o pagamento parcelado das verbas trabalhistas e os trabalhadores já saíram da audiência aptos a sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

A empresa demitiu sem justa causa 200 funcionários, após enfrentar problemas financeiros e fechar uma loja. Como consequência, muitos entraram com ações individuais contra a empresa. O advogado do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá, Carlos Pizzato, explicou que a empresa, que está em recuperação judicial, não tinha condições de pagar todos os ex-funcionários. Por isso o sindicato concordou em parcelar os valores devidos em parcelas que variaram entre 10 e 20 vezes.

Conforme o advogado, estes processos fazem parte da primeira fase de conciliação com a empresa. Segundo ele, o acordo foi o melhor caminho para as partes. “A realização do acordo foi benéfica tanto para a empresa, que não tinha condições de fazer os pagamentos de uma vez, quanto para os ex-funcionários. O parcelamento das verbas não inviabilizou o caixa da empresa e os trabalhadores podem agora seguir a vida”.

A conciliação agradou a ex-empregada Cristiane Pereira, que atuou como açogueira na rede de supermercados por 1 ano e 6 meses. Ela foi mandada embora sem justa causa e estava preocupada com os valores que tinha para receber, já que ficou desempregada.

Segundo ela, o acordo foi bom tanto para os empregados quanto para a empresa. “Fiquei muito satisfeita porque resolvemos este problema, e o dinheiro, mesmo que parcelado, será depositado na minha conta. Agora eu posso virar essa página da minha vida para seguir em frente”, comemorou.

Durante as audiências, a juíza Karine Bessegato perguntou se haveria alguma outra verba a ser cobrada da empresa e a maioria disse já ter recebido tudo, sendo devidas apenas as verbas rescisórias. Assim, eles deram quitação do contrato de trabalho e não podem ajuizar nova ação em face da empresa. Alguns trabalhadores firmaram acordo e conferiram quitação apenas do objeto da inicial. Em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas, dá-se o vencimento antecipado das demais com a incidência de multa de 50% sobre os valores pagos, que serão acrescidos de juros e correção monetária legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 18 de abril de 2016

JT AUTORIZA LEVANTAMENTO DE FGTS EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EXTRAORDINÁRIO A 300 TRABALHADORES EM RO

A Vara do Trabalho de Rolim de Moura, zona da Mata de Rondônia, liberou em caráter extraordinário o levantamento de FGTS a 300 trabalhadores de empresas da Usina Esperança, com anuência dos trabalhadores e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, como forma de garantir empregos.

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De acordo com o Juiz do Trabalho Wadler Ferreira, Titular da VT de Rolim de Moura, com o pedido dos trabalhadores e anuência do Sindicato da categoria, após confirmar que os cerca de 300 trabalhadores estão sem pagamento de salários, com cestas básicas em atraso, e sem previsão de pagamento até no mínimo no mês de maio/2016 (quando então a safra de cana-de-açúcar será vendida a terceiros), o Juízo da Vara ao receber a reclamatória encaminhou ao Ministério Público do Trabalho alertando a situação.

Diante da urgência que o caso requer, o magistrado tomou as medidas, respaldado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, expõe que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de Direito, por outro lado considerou que a ação é uma espécie de pedido de Alvará coletivo para fins de liberação do FGTS dos trabalhadores, em razão que o grupo de empresas da Família Francesconi, encontra-se sem condição de pagar salários e a liberação do seu próprio FGTS seria o único meio de manter o contrato de emprego, e literalmente, alimentar-se durante os meses que vão laborar sem o pagamento do respectivo salário.

Wadler Ferreira determinou com urgência e prioridade sobre todos os outros processos daquela Vara no momento, que fosse notificado o MPT, para fins que se manifeste na presente ação, bem como a inclusão do MPT na presente ação, como interessado, pois se trata de ação coletiva.

Para o Magistrado os trabalhadores continuam a laborar sem ter pagamento de salários, e o Poder Judiciário não pode mais esperar a correta tramitação processual, sob pena da seguinte situação: rescisão indireta do contrato de emprego (justa causa praticada pelo empregador) contra cerca de 300 funcionários, fechamento da empresa, e desemprego de tais trabalhadores. O magistrado vislumbra que por ora, a única solução para manter os contratos de trabalho é liberar parte do FGTS de cada trabalhador, ainda que tais valores, sejam dos próprios trabalhadores.

Relata ainda o Magistrado que infelizmente, apesar do Juízo reconhecer que não há causa legal expressa para liberação do FGTS em tais casos, não pode a Justiça do Trabalho deixar os contratos de emprego findarem, a empresa fechar, e observar cerca de 300 trabalhadores sem emprego, se há uma única esperança que tais contratos se mantenham, a partir do momento (maio/2016), que a Usina consiga vender sua safra de cana a terceiros.

Portanto, em caráter provisório, e urgente, e até porque não há tempo hábil, como medida para satisfazer o caráter alimentar dos trabalhadores, que estão já há dois meses sem receber salários, e ainda com cestas básicas em atraso, excepcionalmente, por ora, determinou a liberação a cada funcionário das empresas indicadas na petição inicial de até o valor limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), da sua conta vinculada do FGTS, e desde que tais valores tenham sido depositados por alguma das empresas constantes na petição inicial, devendo a Secretaria confeccionar alvará individual para cada um deles.

A decisão, enfatiza o Juiz, é em caráter provisório e urgente, não avaliando os demais itens requeridos na petição inicial, o que serão analisados pelo Juízo posteriormente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região