segunda-feira, 22 de junho de 2015

ACORDO PREVÊ INDENIZAÇÃO DE R$ 800 MIL A TRABALHADOR ACIDENTADO

O juiz do trabalho José Guido Teixeira Júnior, titular da Vara do Trabalho de Itararé, homologou nesta semana um acordo em uma ação individual no valor de 800 mil reais. O reclamante, empregado de uma empresa terceirizada do ramo de telefonia, desempenhava atividades de instalador e por isso trabalhava sempre no alto de postes. No dia 6 de julho de 2009, sofreu um acidente do trabalho, quando caiu de um poste em que trabalhava em razão do rompimento do cinto de segurança.

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O acidente provocou no trabalhador um trauma raquimedular (nível L1) e um transtorno de disco cervical em esmagamento. A lesão na coluna deixou sequelas que limitam as tarefas básicas do dia a dia, dores nos ombros e outras sequelas definitivas.

Foi demonstrado nos autos o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho por parte da empresa empregadora, e por isso foi considerada culpada pelo acidente e condenada a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, além de uma pensão mensal vitalícia.

Na fase de execução, em audiência de tentativa de conciliação, as partes chegaram a um acordo e a empregadora se comprometeu a pagar ao trabalhador a importância de R$ 800 mil, em uma única parcela.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 19 de junho de 2015

MÃE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À JORNADA REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO

O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à jornada reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Colegiado.

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De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida, independente de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais.

A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora substituta, porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a Portaria 199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário, conforme disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária deva ser feita, não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial.

Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de redução de duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002, isto é, há mais de uma década. Diante disso, o pronunciamento liminar restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou, afirmou o relator.

Assim, os desembargadores entenderam que se afigura razoável a pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de continuar fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.

Processo: 20140020331773MSG

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 18 de junho de 2015

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR QUE FEZ EXAME ADMISSIONAL, ABRIU CONTA PARA RECEBER SALÁRIO E NÃO FOI CONTRATADO

Uma empresa de tecnologia em transações eletrônicas deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que passou pela entrevista de emprego, fez exame admissional, abriu conta para receber salários da empresa e recebeu e-mail de boas-vindas, mas acabou não sendo contratado. Ele pediu demissão do emprego anterior por considerar-se já admitido pela reclamada, mas o contrato não foi formalizado porque a empresa alegou que ele não tinha escolaridade suficiente. Além da indenização por danos morais, o trabalhador deve receber R$ 6,5 mil por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 4ª Região e mantém sentença da juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Resultado de imagem para tecnologiaO caso

O trabalhador afirmou, ao ajuizar a ação, que sua carreira estava em ascensão no emprego anterior, uma loja de eletrodomésticos e produtos para casa e construção. Lá, segundo ele, havia recebido até mesmo prêmios pelo seu bom desempenho. Entretanto, como a proposta da empresa de pagamentos eletrônicos era boa, resolveu trocar de empresa. Foi aprovado na entrevista, recebeu a proposta de emprego com o conjunto de benefícios oferecidos, entregou a documentação exigida, submeteu-se a exame admissional e foi considerado apto, além de abrir conta-corrente no banco indicado pela nova empregadora para recebimento de salários.

Estas medidas, segundo o autor, foram tomadas enquanto o contrato com a empregadora anterior estava vigente. No entanto, ao considerar-se aprovado para o novo emprego, pediu demissão e recebeu as verbas rescisórias características desse tipo de rompimento do contrato, mas não foi admitido na nova empresa sob a alegação de que não tinha completado o ensino médio, pré-requisito para o cargo pretendido. Diante disso, pleiteou as indenizações por danos morais e materiais, afirmando que estava, inclusive, com dificuldades para arranjar novo emprego.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Sapiranga concordou com as alegações do trabalhador. Na sentença, a magistrada fez referência ao depoimento de uma testemunha indicada pela empregadora, segundo o qual a abertura de conta para recebimento de salários e o exame admissional são solicitados após a seleção do candidato à vaga de emprego. Para a juíza, o relato comprova que houve pré-contratação, mesmo que a empresa tenha constatado posteriormente a falta do atestado de conclusão do ensino médio.

Como explicou a juíza, o princípio da boa-fé deve ser observado não apenas durante a execução do contrato de trabalho, mas também nas fases pré-contratual e pós-contratual. No caso dos autos, conforme a julgadora, a empresa deixou claro ao trabalhador que iria contratá-lo, mas depois optou por não formalizar a operação. A conduta da reclamada gerou no reclamante a esperança, e até mesmo a certeza, de que seria contratado, fato que o levou a pedir demissão do emprego que possuía na época. A superveniente frustração da contratação do reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil, entendeu a magistrada, ao deferir as indenizações.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, optou por manter a sentença, neste aspecto, pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Processo 0000938-53.2013.5.04.0373 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 17 de junho de 2015

ASSÉDIO MORAL COLETIVO É RECONHECIDO E CORREIOS É CONDENADO A PAGAR R$ 1 MILHÃO DE INDENIZAÇÃO

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo. De acordo com o juiz responsável pela sentença, Renato Vieira de Faria, as provas reunidas nos autos evidenciaram a ocorrência da prática de assédio moral organizacional, caracterizada pela instauração de processos administrativos disciplinares que desrespeitavam, por exemplo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) denunciou o abuso do poder disciplinar dos Correios com relação aos seus empregados com a instalação de um ambiente de trabalho marcado por terror psicológico. O MPT10 destacou ainda o isolamento de trabalhadores investigados para outros setores – onde não recebiam tarefas – na Universidade dos Correios, local que teria sido apelidado de “Carandiru”.

Em sua defesa, a ECT argumentou que os empregados mencionados no processo foram submetidos a processos administrativos disciplinares durante a vigência do Manual de Controle Interno (MANCIN), entre 2 de dezembro de 1997 e 3 de setembro de 2012. Segundo os Correios, nesse período, não havia previsão de prescrição ou de procedimento preparatório de investigação, o que explicaria a demora das sindicâncias.

Para o magistrado responsável pelo caso, o Ministério Público reuniu provas que demonstraram a disseminação de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra empregados, com durações desarrazoadas, sobre acusações antigas e até mesmo já investigadas anteriormente. O juiz constatou que o abuso de poder diretivo e disciplinar contribuiu para “eternização de conflitos, insegurança jurídica, ambiente de intranquilidade e desconfiança permanentes, assim, potencialmente lesivo à saúde psíquica dos empregados públicos.

Na decisão, o juiz Renato Vieira de Faria entendeu que essas práticas patronais sistematizadas – embora necessárias à gestão de conflitos internos e à resolução até mesmo de problemas de corrupção deflagrados desde o ano de 2005 na estatal – foram conduzidas sem respeitar as normas jurídicas sobre a matéria. “O processo disciplinar não pode continuar sendo exercido de modo arbitrário quando pretendemos evoluir para ambiente democrático em ordem jurídica iniciada com a expressa previsão, na Constituição da República, de normas de devido processo constitucional”, observou.

Conduta intolerável

A sentença determinou que a ECT não permita, não tolere e se abstenha da prática de atos que caracterizem ou se desdobrem em assédio moral, ou de conduta apta a deteriorar o ambiente de trabalho em decorrência do modo de instauração, condução e conclusão das sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares.

Para a tramitação desses processos, os Correios deverão respeitar os princípios constitucionais, os limites do poder punitivo do empregador e aplicar a Lei nº 9.784, de 1999, para adequação do Manual de Controle Disciplinar da empresa. Em caso de descumprimento, a ECT será multada em R$ 10 mil por trabalhador lesado e por ato abusivo constatado. O juiz também obrigou a empresa a disponibilizar e manter em sua intranet, em local de grande visibilidade para os empregados, uma cópia da decisão judicial.

Dano à coletividade

Conforme o juiz Renato Vieira de Faria, o assédio moral atingiu todas as unidades dos Correios, que possui cerca de 120 mil empregados públicos em todo o país. O dano, nesse caso, assumiu dimensão coletiva. Foram atingidos diretamente os trabalhadores submetidos a processos disciplinares irregulares, apesar de todos os empregados estarem potencialmente sujeitos aos mesmos procedimentos, mas cumpre ressaltar que o ilícito atingiu o meio ambiente de trabalho e, assim, naturalmente alcançou toda a coletividade com a ofensa ao bem jurídico tutelado no artigo 225 da Constituição Federal, concluiu.

O valor de R$ 1 milhão arbitrado para pagamento de indenização por dano moral coletivo corresponde a 3% do último lucro líquido divulgado pelos Correios. O montante será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a instituição sem fins lucrativos indicada pelo MPT10 para posterior homologação judicial.

Processo nº 0000653-92.2014.5.10.006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 16 de junho de 2015

POSITIVO INFORMÁTICA É CONDENADA POR NÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR AVANÇO DE DOENÇA LABORAL

A Positivo Informática S.A. foi condenada a pagar pensão vitalícia e indenizar em R$ 30 mil uma funcionária que desenvolveu doença muscular incapacitante no ombro pelas más condições ergonômicas de trabalho. Mesmo alertada por laudo médico, a empresa não tomou providências para mudar a trabalhadora de setor e evitar o agravamento da doença pelo esforço repetitivo. A decisão é da 4ª Turma do TRT do Paraná, em que ainda cabe recurso.

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A funcionária foi admitida em 2006 para exercer, em Curitiba, a função de montadora e reparadora de notebooks. Para instalar os componentes dos equipamentos eletrônicos, ela usava uma parafusadeira elétrica situada acima da cabeça. O instrumento permanecia suspenso, fixado por um sistema de molas. Para manuseá-lo, era necessário levantar e descer os braços. Esse movimento era repetido muitas vezes por jornada, pois havia cerca de 50 parafusos para serem fixados em cada notebook, e a reclamante montava cerca de 30 unidades por dia.

Em 2008 a trabalhadora passou a sentir dores na coluna e nos ombros. Um laudo médico indicou que a operadora estava com “tendinopatia do ombro direito, com bursite associada, não podendo realizar movimentos acima dos ombros. Mas a recomendação médica não foi respeitada, sob o argumento de que os serviços da funcionária eram necessários na linha de montagem. No ano seguinte, o quadro clínico agravou-se e a trabalhadora pediu afastamento ao INSS, passando a receber o benefício previdenciário.

A ação trabalhista, ajuizada em 2012, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa alegou que a doença não foi desencadeada no trabalho e que os movimentos realizados na linha de montagem não eram repetitivos e não envolviam risco.

O nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado não foi reconhecido no julgamento de primeiro grau. A trabalhadora recorreu e o processo foi submetido à 4ª Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, com base no laudo pericial, concluiu que a doença foi causada pelo trabalho executado, evidenciando-se a responsabilidade da empregadora. O magistrado condenou o grupo Positivo a indenizar a trabalhadora em R$30 mil, por danos morais.

A empresa deverá ainda pagar uma pensão vitalícia, correspondente ao salário que a empregada recebia quando estava em atividade. O objetivo da pensão vitalícia, segundo o relator, é manter o padrão remuneratório do trabalhador, como se não houvesse ocorrido o infortúnio. A funcionária perdeu 100% de sua capacidade de trabalho, na forma como prestava na empresa.

Processo nº 11197-2012-088-09-00-4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região