quarta-feira, 23 de outubro de 2019

BANCO CONSEGUE REDUZIR INDENIZAÇÃO A GERENTE VÍTIMA DE SEQUESTROS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Sequestro

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim (BA) para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

Desproporção

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-150-96.2015.5.05.0581

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

FILHA DE TÉCNICO FALECIDO SÓ RECEBERÁ METADE DOS VALORES DEVIDOS AO PAI

Ela é dependente do pai na Previdência Social.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

SUPERVISORA QUE EXERCIA ATIVIDADE EXTERNA COM LIBERDADE DE HORÁRIO NÃO GANHA HORAS EXTRAS

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Empresa de crédito pessoal é condenada por dano moral por cobrança excessiva de metas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de crédito pessoal ao pagamento de indenização de 10 mil reais a uma de suas ex-empregadas por cobrança excessiva de metas.

Na ação movida na justiça, a trabalhadora afirmou que era torturada psicologicamente para conseguir alcançar resultados. A empresa chegou a se defender da prática, alegando que oferecia um ambiente de trabalho saudável. Todavia, as provas acabaram indicando o contrário.

As testemunhas ouvidas contam que os funcionários recebiam e-mails e ligações nos quais eram ameaçados com possível demissão caso as metas não fossem superadas. Se o vendedor não atingisse a sua meta individual por três meses consecutivos era mandado embora. As ameaças eram constantes, afirmou uma delas.

Cópias dos e-mails encaminhados por um dos gerentes da empresa que foram apresentados como prova mostrava viés intimidatório e uma verdadeira obsessão na cobrança por agendamento a fim de se bater as metas.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, relator do processo na 1ª Turma, ponderou que a cobrança de metas em si não é ilegal, mas sim quando ultrapassa os limites. A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do dano moral. Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, ao lucro, destacou.
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Todavia, segundo ele, a prática verificada na empresa era outra, excedendo os limites da razoabilidade e da normalidade. No caso dos autos, a prova documental carreada, em especial as correspondências eletrônicas trazidas, demonstram que a ré abusou de seu poder diretivo ao cobrar de seus empregados o atingimento de metas.

Em sua decisão, o desembargador destacou o caráter constitucional da proteção contra o assédio como forma de assegurar o direito à dignidade do ser humano. A Constituição Federal instaurou uma nova maneira de enxergar os direitos sociais do trabalhador, pois a prestação de serviço dentro de parâmetros normais que lhe assegure incolumidade física e mental é condição essencial para se garantir a dignidade do empregado, pontuou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma.

Pje: 0001695-73.2015.5.23.0106

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 3 de julho de 2018

Clínica veterinária indenizará trabalhadora que contraiu toxoplasmose em banho e tosa de animais

Uma clínica veterinária (de Muriaé-MG) foi condenada a indenizar uma trabalhadora que contraiu toxoplasmose (conhecida por doença do gato) no ambiente de trabalho. A veterinária se dedicava ao banho e tosa dos animais e apresentou uma gravação em que a sócia da empresa sugere que ela teria ingerido fezes de gato. A decisão é do juiz Marcelo Paes Menezes, da Vara do Trabalho de Muriaé.
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Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o patrão deve cumprir e fazer cumprir todas as regras de proteção à saúde do trabalhador. A responsabilidade do empregador, no que diz respeito à integridade física do trabalhador, é objetiva, valendo notar, por ser importante, que todos os riscos da atividade econômica devem ser imputados ao empregador (artigo 2º da CLT), explicou. Segundo o magistrado, somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do empregador em relação ao dever de indenizar eventual prejuízo experimentado pelo empregado, o que não é o caso.


A decisão chamou a atenção para o fato de se tratar de problema de saúde intimamente vinculado ao trabalho desempenhado, aplicando a teoria do risco profissional, amplamente adotada no âmbito dos Tribunais, a exemplo de julgado transcrito na sentença. Também se baseou em depoimentos de testemunhas que afirmaram que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção. No aspecto, considerou que o patrão desrespeitou o mandamento contido no artigo 157 da CLT. A ré submeteu a autora à condição insegura de trabalho, atuando com culpa, concluiu o julgador.


Uma perícia concluiu que a trabalhadora é portadora de toxoplasmose, possuindo sequelas da doença. Para o julgador, o desgosto, o constrangimento e a tristeza do trabalhador que se vê afastado do serviço em virtude de doença podem ser presumidos. Nesse contexto, reconheceu o dano moral, determinando o pagamento de indenização de R$30 mil à veterinária, arbitrada nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A clínica foi condenada ainda a custear o tratamento médico, pagando valores já desembolsados (R$2.664,49) e despesas necessárias até a convalescença. A condenação envolveu ainda pensão mensal até a concessão de alta médica pelo INSS, equivalente a um terço do último salário recebido, de acordo com o artigo 950 do Código Civil.


Validade da gravação como prova - A clínica reconheceu a veracidade do diálogo contido na mídia juntada aos autos pela trabalhadora. Na conversa, a sócia sugere que a funcionária havia ingerido fezes de gato. É inegável que o intuito da ré se confunde com o móvel de ofender a autora, imputando-lhe uma humilhação inaceitável, entendeu o julgador, concluindo que a investida violou a dignidade da trabalhadora. Lembrou que a dignidade da pessoa humana é prevista na Constituição como um dos princípios fundantes (artigo 1º, III). Presumindo o dano moral no caso, deferiu indenização de R$5 mil pela agressão moral praticada pela empregadora.


Na decisão, o magistrado rejeitou o argumento da clínica de que a prova apresentada seria ilícita. Segundo fundamentou, a regra que impede a juntada aos autos de uma prova colhida por meio ilícito tem status de norma processual, ou seja, natureza instrumental, estando em jogo a dignidade da pessoa humana, que tem natureza substantiva, garantia fundamental. Nesse caso, ponderou que o princípio da proporcionalidade leva o juiz a escolher, entre os direitos em conflito, o mais importante. E arrematou: Ora, não é preciso muitas delongas para afirmar que a dignidade da pessoa humana tem importância maior do que a higidez da norma processual.


Por fim, pontuou que a jurisprudência tem avançado no sentido de acolher a prova colhida por meio ilícito, sempre que não ocorra a possibilidade de provar o fato por outro meio. Exatamente o caso da veterinária, entendendo o julgador que exigir da funcionária a prova da humilhação experimentada por outro meio seria tornar a prova impossível. De todo modo, considerou que a prova não é ilícita, chamando a atenção para o fato de o diálogo gravado ter como um dos partícipes a própria trabalhadora. Ou seja, não se trata de diálogo entre terceiros. Dessa decisão, cabe recurso para o TRT de Minas.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Agroindústria é responsabilizada por acidente de cortador de cana que caiu em buraco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à Antônio Ruette Agroindustrial Ltda. (Usina Tietê), de Rio Claro (SP), a responsabilidade objetiva pelo acidente que incapacitou um cortador de cana-de-açúcar para exercer suas funções. Ele caiu num buraco, torceu o joelho e teve de passar por cirurgias. A decisão levou em conta que a atividade da empresa é de risco e que o laudo pericial apontou nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido. Com isso, o processo deve retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para prosseguir no exame da caracterização e da extensão do dano.

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O cortador pretendia receber indenização pela redução da capacidade de trabalho e pelo abalo físico e psicológico decorrente do acidente. Segundo seu relato, após a queda teve de fazer uma cirurgia para colocar pinos e outras devido à rejeição, sem qualquer ajuda da empresa, recebendo apenas o benefício do INSS.


A Agroindustrial, em sua defesa, afirmou que ao saber do acidente, no dia seguinte, encaminhou o cortador ao ambulatório e, dias depois, emitiu a Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT). Disse ainda que investigou o fato e soube apenas que o tombo se deu durante um jogo de futebol, sem vinculação com o trabalho. A empresa ainda sustentou que prestou total assistência ao empregado num segundo acidente, ocorrido no período de recuperação, quando ele, em casa, caiu ao descer escadas, fraturou a patela e teve de fazer nova cirurgia, com problemas pós operatórios.


O Tribunal Regional havia mantido a improcedência do pedido de indenização por danos moral e material, com o fundamento de que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização da culpa), definida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Segundo o TRT, o acidente não teve relação direta com o risco da atividade ou com a função do trabalhador rural. A decisão também considerou que não havia elementos que indicassem conduta culposa da empresa, até mesmo pela própria natureza do acidente, nem descuido quanto à saúde dos empregados e à segurança do ambiente de trabalho.


No recurso de revista ao TST, o cortador alegou que a descrição do acidente registrada na CAT foi que ele estava cortando cana, quando pisou em desvio do solo e torceu seu joelho direito. Também argumentou que o laudo pericial registrou o nexo causal entre a lesão e o acidente e que o INSS atestou sua incapacidade para exercer as funções devido às sequelas. Assim, sustentou que devia ser atribuída à usina a responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco.


A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou o firme entendimento do TST de que a atividade de corte da cana é de risco e a conclusão da perícia sobre o nexo causal. A hipótese atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da análise da culpa da empresa no infortúnio, concluiu.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.


Processo: RR-1348-78.2010.5.15.0028


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Escola indenizará monitora de educação física agredida por aluno em seu ambiente de trabalho

Contratada como monitora de educação física pela escola, ela foi agredida por um aluno dentro de seu local de trabalho, sofrendo fratura na mão direita. Entendendo que a escola foi negligente em sua obrigação de prover um ambiente de trabalho seguro, a monitora buscou indenização na Justiça do Trabalho.

Ao examinar o caso, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo apurou, a própria diretora da escola admitiu que o aluno era portador de uma síndrome psiquiátrica, manifestando-se de forma agressiva ao ser contrariado.

No entender da magistrada, a escola foi, sim, negligente, pois tinha conhecimento da síndrome, devendo ter destacado acompanhamento especial para o aluno, considerando que as monitoras são responsáveis pela proteção e ajuda às crianças. De acordo com a testemunha indicada pela escola, o aluno era muito agressivo, tendo episódios constantes de crise e, na época da agressão à professora, não havia acompanhamento constante.
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Outra negligência apontada pela julgadora foi o fato de a escola não ter encaminhado a trabalhadora ao INSS após os 15 dias de afastamento, já que foi constatado pelo médico da empresa que ela estava apta ao trabalho, mas com restrições ao exercício de sua função de monitora. Segundo esclareceu, o encaminhamento ao órgão previdenciário deveria ter ocorrido independentemente da vontade da monitora, diante do parecer médico do trabalho. Assim, caberia à escola o preenchimento do formulário próprio para o órgão previdenciário com o encaminhamento respectivo, para perícia e verificação da incapacidade, fato esse que poderia gerar estabilidade no emprego.

Diante das negligências constatadas, a julgadora condenou a escola a pagar R$15.000,00 à monitora de educação física.

Ao analisar o recurso apresentado pela escola, o TRT de Minas manteve a condenação, mas a reduziu de R$15.000,00 para R$3.000,00, diante das especificidades do caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Dona do Comper é condenada a pagar R$ 5 milhões por descumprir normas trabalhistas

A Justiça do Trabalho condenou Grupo Pereira, dono da rede Fort Atacadista, Supermercados Comper e Bate Forte, por irregularidades trabalhistas que prejudicaram, inclusive, adolescentes. Como resultado da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), a empresa deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões.






O MPT-MT ajuizou ação civil pública após constatar que a empresa descumpria diversas normas trabalhistas: prorrogar a jornada do trabalhador com idade inferior a 18 anos; não conceder adequadamente o descanso semanal de 24 horas consecutivas e os intervalos interjornada (de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho) e intrajornada; além de manter empregado com idade inferior a 18 anos em trabalho noturno.

Cerca de 2,4 mil empregados tiveram suas folhas de ponto analisadas. Foram identificadas situações de labor de até 18 dias seguidos sem descanso semanal remunerado, jornadas de mais de 12 horas diárias, intervalo interjornada inferior ao mínimo de 11 horas, sendo que, em alguns casos, o intervalo concedido nem chegou a oito horas entre uma jornada e outra. Já em relação ao intervalo intrajornada, os arquivos apontam 4,2 mil episódios em que sequer houve concessão do intervalo, mesmo em jornadas que extrapolaram as oito horas diárias.

Além dos documentos analisados pelo MPT, ajudaram a comprovar as irregularidades os relatórios de fiscalização enviados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MT), os quais demonstraram que algumas filiais do Supermercado Comper impõem jornada extraordinária a jovens aprendizes, o que é proibido por lei.

Na sentença, publicada no dia 3 de maio, a juíza do Trabalho substituta, Ana Maria Fernandes Accioly Lins, determinou que a empresa conceda aos seus empregados intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora; descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Estabeleceu, também, que a ré deixe de submeter os empregados à prática de turnos ininterruptos de revezamento, bem como de prorrogar a jornada normal de seus trabalhadores em número excedente a duas horas diárias. O grupo não poderá, ainda, contratar menores de 18 anos para a realização de trabalho noturno e insalubre.

Segundo a juíza Ana Maria Lins, “a ofensa perpetrada pelas Rés atingiu, a um só tempo, a dignidade dos trabalhadores submetidos às condições de labor em sobrejornada, como também à coletividade que se sente afetada quando se depara com infrações de tamanha gravidade em detrimento de um patamar mínimo civilizatória previsto na ordem jurídica, assim esperado como modelo social perquirido por todos”.

O descumprimento de quaisquer das obrigações acima indicadas acarretará a incidência de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado e a cada irregularidade individualmente constatada. O valor será destinado a critério do MPT a um fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas e projetos, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
De acordo com o procurador do MPT André Canuto, normas básicas de saúde e de segurança e a dignidade dos funcionários foram violadas. Ele pontua que somente a condenação ao pagamento de indenização faz com que maus empregadores respeitem os direitos dos trabalhadores. Caso contrário, "continuará sendo manifestamente vantajoso descumprir a lei e somente após ser acionado judicialmente por alguns trabalhadores, pagar os direitos trabalhistas, ainda assim após a longa tramitação do processo ou senão por meio de acordo, em valores infinitamente inferiores aos devidos". Além disso, complementa Canuto, tal comportamento possibilita ao grupo, "às custas do trabalho alheio, galgar maiores oportunidades e vantagens de competição no mercado, especialmente em concorrências públicas".

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br

terça-feira, 12 de junho de 2018

Vendedor da Ricardo Eletro receberá indenização por transporte de valores

Um vendedor da empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) que diariamente transportava valores da empresa para uma agência bancária, em Itumbiara, deverá receber indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT18, unânime, reformou a sentença da 1ª VT de Itumbiara, levando em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado desviado de função ao realizar o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.

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Na inicial, o trabalhador relatou que diariamente transportava valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil para uma agência bancária, onde fazia depósitos no caixa do banco ou no caixa eletrônico, antes do almoço e no fim do trabalho. Em recurso para questionar a sentença denegatória do pedido de indenização por danos morais, o vendedor argumentou haver provas nos autos do transporte de grandes quantias em dinheiro sem que a loja de eletrodomésticos disponibilizasse um vigilante ou qualquer outro meio de segurança. Ele alegou que essa situação o deixava exposto a risco iminente e por isso deve receber a indenização pleiteada.


Em sua defesa, a empresa afirmou que o vendedor não tinha por obrigação a realização de transporte de valores para depósitos e, além disso, não seria aplicável ao caso o disposto na Lei 7.102/83 por ser uma empresa comercial e não uma instituição financeira. Também alegou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que tal obrigatoriedade direciona-se apenas ao transporte de numerário acima de sete mil UFIRs.


Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, explicou que o artigo 3º da Lei nº 7.102/83 dispõe que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Silene Coelho afirmou que, no caso analisado, ficou provado que o vendedor sempre realizou transporte de valores para depósito em instituições bancárias sem possuir formação específica para desempenhar tal atribuição e sem ser acompanhado de escolta especializada.


Em seu voto, Silene Coelho também considerou vários precedentes tanto no TST como no TRT18, no sentido de deferimento de indenização por danos morais em situações similares. A magistrada concluiu que, no presente caso, a conduta do empregador, ao impor ao vendedor o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização.


Assim, considerando a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a contumácia da empresa em se abster de colocar seus trabalhadores em risco, bem como o caráter pedagógico da medida, a Primeira Turma reformou a sentença para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mesmo valor deferido em outro caso similar pela mesma Turma julgadora.


PROCESSO TRT - RO - 0011052-02.2017.5.18.0121


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região