segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MPT MULTA CITY LAR POR IMPOR JORNADA EXCESSIVA A FUNCIONÁRIOS

A empresa City Lar, maior rede de vendas de eletroeletrônicos em Mato Grosso, terá que pagar multa de R$ 45 mil por descumprir acordo firmado em 2007 e 2010 com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O acordo estabelecia o respeito à legislação trabalhista, no que se refere às jornadas de trabalho dos funcionários.

A multa foi aplicada no final da última semana, em audiência administrativa realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª região (PRT-23), e presidida pelo procurador do Trabalho Leomar Daroncho , em Cuiabá.

O MPT constatou que duas filiais da empresa. situadas no município de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá), estavam a submeter seus funcionários a jornadas excessivas de trabalho, além de serem obrigados a trabalhar durante feriados, sem necessidade imprescindível de serviço, o que é vedado por lei.

As denúncias foram confirmadas pelo MPT por meio de depoimentos e análise dos registros de ponto.

Segundo o procurador, uma empresa do porte da City Lar, com mais de 200 unidades em todo o país, sendo 59 só em Mato Grosso, "não pode continuar desrespeitando a legislação trabalhista e submetendo seus empregados a jornadas excessivas".

"É inadmissível que não se observem os limites à jornada de trabalho. O habitual excesso de horas trabalhadas está diretamente ligado ao comprometimento da saúde física e psíquica do trabalhador. Há um interesse maior, da sociedade, em restringir o excesso nas horas de labor. Não foi por outra razão que o constituinte se preocupou em levar o tema ao texto da Constituição, com limitações expressas. E a Constituição não pode continuar sendo ignorada", afirmou Leomar Daroncho.

Também ficou definido na audiência que o pagamento da multa não desobriga a empresa de cumprir a legislação em todas as lojas da rede City Lar de Mato Grosso.

Jornada de trabalho

O MPT lembrou que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecem a duração normal da jornada, para os empregados em qualquer atividade privada, em oito horas diárias; e o acréscimo de horas suplementares em número não excedente a duas. 

Tais previsões visam reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção de normas de higiene, segurança e saúde, que garantam condições dignas ao trabalhador, bem como o direito ao convívio social e familiar.

Em relação ao trabalho em dias de feriados nacionais ou religiosos, a regra é no sentido de proibi-lo, não podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário, nem exigir futura compensação.

A exceção fica por conta dos casos em que a empresa desenvolver alguma atividade cuja natureza não permita a suspensão dos trabalhos. Nessa situação, haverá remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação. Acontece, por exemplo, com empresas de transporte público e com o comércio em geral (este desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal).

Tratando-se, no entanto, de empregador que não possua autorização legal para trabalhar em dias de feriado nacional e religioso, o trabalho será inexigível, ou seja, não poderá ocorrer. 

De acordo com o procurador Leomar Daroncho, essa foi a situação encontrada nas filiais da City Lar em Cáceres.

Outro lado

A direção da City Lar não foi localizada para falar sobre o caso.

postado por Marcos Davi Andrade 




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