quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CUIABANA CONFUNDIDA COM PROSTITUTA SERÁ INDENIZADA

Uma moradora de Cuiabá deverá ser indenizada pela empresa Google Brasil em R$ 30 mil por ter seu número de telefone celular veiculado, de forma indevida, em um blog de prostituição.
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que negou recurso da Google. 

De acordo com os autos, M.Z.S.G passou a receber no celular ligações de diversos números desconhecidos, com xingamentos, agressões, ameaças e palavras de baixo calão, feitas por "homens e mulheres à procura de aventuras sexuais". Eles ligavam para M.Z.S.G achando que ela era garota de programa.
Ela descobriu que seu número de telefone havia sido veiculado em um blog de Cuiabá destinado à pornografia e prostituição, hospedado no Google.
Segundo a vítima, a empresa foi comunicada do engano, mas teria se recusado a resolver o problema.
A Google alegou que somente poderia retirar o site do ar mediante uma ordem judicial.
Diante da negativa, M.Z.S.G propôs ação, na qual requereu a retirada do seu número de telefone do ar e a condenação por danos morais. Ela conseguiu sentença a seu favor em primeira instância.


“Omissão”


Em segunda instância, a empresa alegou que não teve o propósito de denegrir a imagem da vítima, e que não houve comprovação dos danos morais sofridos.
“Alega que é impossível, tecnicamente falando, impedir nova publicação que contenha o número de telefone da apelada e também que não tem controle sobre o conteúdo publicado em blogs e, por isso, entende que não pode ser-lhe atribuída a prática de ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados”, disse nos autos.


Além disso, a empresa alegou que o valor da condenação de danos morais foi excessivo e “capaz de gerar enriquecimento sem causa”.
No entanto, para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator da ação, a Google, empresa mantenedora do site, recebe benefícios financeiros em razão de visitas e por isso é parte legítima para figurar como ré no processo.
“Nesse caso, não se trata de responsabilidade objetiva, como já decidiu o STJ, mas de responsabilidade subjetiva pela inércia adotada quando comunicada de que se encontrava em veiculação conteúdo ofensivo”, disse o desembargador na decisão.
De acordo com Teodoro Borges, o fato de a Google ter admitido que só excluiu o conteúdo do site após intimação, é prova de sua “omissão”.


“Desse modo, a apelante há que ser considerada responsável pela veiculação do número do telefone da apelada em propaganda de cunho sexual, e ainda que não lhe seja possível realizar uma censura preventiva do conteúdo das páginas de internet criadas pelos próprios sites hospedados, é responsável pela eliminação do dano, quando comunicada, o que não fez, logo deve arcar com as eventuais responsabilidades”, afirmou.
Ele negou desproporcionalidade na pena, por entender que o valor fixado ser “razoável ao dano causado” e seu voto foi acompanhado pelos demais membros da Sexta Câmara Cível.




Fonte: http://www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

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