Uma moradora de Cuiabá deverá ser indenizada pela empresa Google Brasil em R$ 30 mil por ter seu número de telefone celular veiculado, de forma indevida, em um blog de prostituição.
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que negou recurso da Google.
Ela descobriu que seu número de telefone havia sido veiculado em um blog de Cuiabá destinado à pornografia e prostituição, hospedado no Google.
Segundo a vítima, a empresa foi comunicada do engano, mas teria se recusado a resolver o problema.
A Google alegou que somente poderia retirar o site do ar mediante uma ordem judicial.
Diante da negativa, M.Z.S.G propôs ação, na qual requereu a retirada do seu número de telefone do ar e a condenação por danos morais. Ela conseguiu sentença a seu favor em primeira instância.
“Omissão”
Em segunda instância, a empresa alegou que não teve o propósito de denegrir a imagem da vítima, e que não houve comprovação dos danos morais sofridos.
“Alega que é impossível, tecnicamente falando, impedir nova publicação que contenha o número de telefone da apelada e também que não tem controle sobre o conteúdo publicado em blogs e, por isso, entende que não pode ser-lhe atribuída a prática de ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados”, disse nos autos.
Além disso, a empresa alegou que o valor da condenação de danos morais foi excessivo e “capaz de gerar enriquecimento sem causa”.
No entanto, para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator da ação, a Google, empresa mantenedora do site, recebe benefícios financeiros em razão de visitas e por isso é parte legítima para figurar como ré no processo.
“Nesse caso, não se trata de responsabilidade objetiva, como já decidiu o STJ, mas de responsabilidade subjetiva pela inércia adotada quando comunicada de que se encontrava em veiculação conteúdo ofensivo”, disse o desembargador na decisão.
De acordo com Teodoro Borges, o fato de a Google ter admitido que só excluiu o conteúdo do site após intimação, é prova de sua “omissão”.
“Desse modo, a apelante há que ser considerada responsável pela veiculação do número do telefone da apelada em propaganda de cunho sexual, e ainda que não lhe seja possível realizar uma censura preventiva do conteúdo das páginas de internet criadas pelos próprios sites hospedados, é responsável pela eliminação do dano, quando comunicada, o que não fez, logo deve arcar com as eventuais responsabilidades”, afirmou.
Ele negou desproporcionalidade na pena, por entender que o valor fixado ser “razoável ao dano causado” e seu voto foi acompanhado pelos demais membros da Sexta Câmara Cível.
Fonte: http://www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade
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