terça-feira, 22 de setembro de 2020

ESTADOS PODEM EXIGIR INSTALAÇÃO DE ITENS DE SEGURANÇA EM CAIXAS ELETRÔNICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, a Corte entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.

A Lei estadual 10.883/2001, de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Na ação, o governador alegava que a matéria é de competência da União, por se tratar de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.

Autonomia dos entes federativos

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, orientou o entendimento unânime da Corte pela improcedência do pedido. Para ele, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal.

Segurança nas relações de consumo

O ministro observou que o sistema de distribuição de competências entre os três entes da federação é complexo e, por isso, é comum o Tribunal ser chamado a solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos federais, estaduais e municipais. Ele lembrou precedentes do STF, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 432.789, que trata da competência concorrente de estados e municípios para legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários.

Espaço físico de atendimento ao consumidor

Segundo o relator, compete à União legislar sobre normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema financeiro nacional, conforme estabelece a Constituição Federal (artigos 48 e 192). No entanto, é necessário distinguir a atividade financeira do espaço físico voltado ao atendimento do consumidor dos serviços oferecidos pelas instituições bancárias. No caso concreto, o ministro observou que a norma não versa sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, tampouco de títulos mercantis, juros ou taxas.

Aumento da violência

Na avaliação do relator, a lei paulista se baseou no artigo 24 da Constituição Federal e no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pretender reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional. O ministro considerou, assim, que a matéria diz respeito à segurança pública e, com isso, há competência estadual para legislar.

Ainda de acordo com o voto do relator, a norma paulista atende às peculiaridades referentes à segurança pública regional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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