terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

BRF É CONDENADA POR MANTER CHUVEIROS SEM PORTA EM BARREIRA SANITÁRIA

Um operador de produção do frigorífico BRF S.A. vai ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais por ser obrigado a ficar totalmente despido em box sem portas nos chuveiros da empresa. A empresa se insurgiu contra a condenação, mas Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos, sob o entendimento que a ausência de portas nos chuveiros submetia os empregados à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade.
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A exposição se dava devido à exigência de que os trabalhadores tomassem banho antes de passar pela chamada barreira sanitária, procedimento de higienização e descontaminação necessário à preservação da higiene e da segurança dos alimentos. O Ministério Público do Trabalho, em inspeção realizada na unidade da BRF em Rio Verde (GO), constatou que, diferentemente de outras unidades, os chuveiros são separados por divisórias sem portas.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a situação causava grandes constrangimentos, e que se sentia indignado pela maneira como era tratado ao passar pela barreira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a indenização por dano moral, mas a Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Nos embargos à SDI-1, a BRF sustentou que as empresas do ramo alimentício são obrigadas a cumprir as normas de segurança e higiene sanitárias impostas pelo Ministério da Agricultura. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, assinalou que o pedido de indenização se baseou em duas causas: a necessidade de submissão à barreira sanitária e a ausência de portas nos chuveiros.

Em relação ao primeiro tópico, Dalazen entende ser indispensável no processo produtivo a determinação para que os empregados deixem as vestimentas pessoais em um determinado ponto dos vestiários, transitem em trajes íntimos na presença de outros colegas do mesmo sexo durante o processo de higienização e descontaminação e, após, coloquem o uniforme de trabalho. Todo o processo de higienização e descontaminação dos empregados nos vestiários compreende um procedimento rigidamente ordenado e sistematizado e deve submeter-se à rigorosa fiscalização, afirmou.

Por outro lado, o ministro destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. As leis e normas de segurança e higiene sanitárias não fazem referência à necessidade de ‘chuveiros devassados’ como requisitos da barreira sanitária, afirmou. Em sua avaliação, a exposição da nudez dos empregados para o cumprimento das normas técnicas de cunho sanitário revela o desprezo da BRF para com a intimidade da pessoa humana.

Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.


Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.

Processo:E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

EMPRESA TERCEIRIZADA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TRANSPORTAVA VALORES

A empresa terceirizada de segurança Millabelli Logistica, que prestava serviços para a fábrica de bebidas Ambev, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso a pagar 10 mil reais por danos morais a um empregado que transportava rotineiramente dinheiro e cheques, sem a segurança necessária para proteger de assaltos e violência física.
Resultado de imagem para logistica ltdaEra hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até 27 mil reais em cédulas ou em cheque.

O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões para proteger os valores, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre 100 e 200 reais para entregar aos ladrões, em caso de assalto.

Ao julgar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra arbitrou 3,1 mil reais para a indenização por danos morais.

O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Afinal, segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.

No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para 10 mil reais de danos morais para o trabalhador. Indenização tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.

A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determinada que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.

Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.

Processo: PJe: 0000898-65.2015.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

AMBEV É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TRANSPORTAVA VALORES

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Era hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até 27 mil reais em cédulas ou em cheque.

O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões para proteger os valores, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre 100 e 200 reais para entregar aos ladrões, em caso de assalto.

Ao julgar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra arbitrou 3,1 mil reais para a indenização por danos morais.

O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Afinal, segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.

No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para 10 mil reais de danos morais para o trabalhador. Indenização tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.

A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determinada que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.

Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.

PJe: 0000898-65.2015.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Regiã

terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRABALHADOR ACIDENTADO APÓS JORNADA EXTENUANTE GANHA INDENIZAÇÃO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.

Resultado de imagem para Via Varejo S/ANa petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho, observou o magistrado em seu voto.

Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

EMPRESA DE SEGURANÇA COM ATUAÇÃO MUNDIAL É CONDENADA EM R$ 1 MILHÃO

A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN) por praticar várias irregularidades relacionadas à jornada de trabalho de vigilantes que atuam no transporte de valores. O acórdão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), determina à empresa o pagamento de R$ 1 milhão pelo dano moral coletivo e obriga a adoção de medidas que visam à regularização da jornada de trabalho, da realização de exames médicos e da comunicação de acidentes de trabalho.

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A partir do recebimento de denúncias, o MPT/RN requisitou fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) para averiguar as irregularidades cometidas pela empresa. A ação fiscal constatou, em um período de oito meses, 1.768 ocorrências de extrapolação do limite diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, com a consequente redução do descanso de 36 horas.

De acordo com a análise dos registros da jornada de trabalho, era comum a empresa exigir que seus empregados laborassem por mais de 15 horas por dia, podendo a sobrejornada ilegal chegar a até 18 horas diárias.

A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de trabalho de empregados que laboram no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso, afirma, na ação, a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva.

O MPT/RN teve acesso a prontuários médicos de empregados da empresa atendidos pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/RN). A análise dos registros evidencia que os vigilantes acometidos por transtornos mentais relacionados ao trabalho e lesões por esforço repetitivo, estavam trabalhando nos carros-fortes, habitualmente, por mais de 12 horas diárias, havendo relatos de que as jornadas iniciavam-se entre as 7h20 e 7h45 e terminavam entre as 20h e 22h, sem intervalo intrajornada e com refeições feitas no interior dos veículos.

Sobrejornada ilegal - Em audiência realizada no MPT/RN, o próprio representante da Prosegur chegou a admitir a prática habitual de jornada excessiva, alegando que em períodos de muita demanda é necessário estar com todas as guarnições disponíveis, e a jornada chega a 15 horas diárias. Alegando peculiaridades do serviço, a empresa se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta para se adequar à jornada legal.

Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada, explica a procuradora, em cuja investigação também foi verificado que o intervalo entre dias trabalhados é suprimido porque a empresa utiliza vigilantes de um contrato com órgãos públicos em outro cliente, com supressão dos intervalos de descanso dos trabalhadores.

O servidor que fiscaliza o contrato do órgão público com a prestadora do serviço não consegue detectar que está recebendo vigilantes cansados, por causa das jornadas extenuantes de trabalho a que já foram submetidos em outras instituições, acrescenta Ileana Neiva, destacando que bancos e seguradoras aparentemente não têm ideia de que os valores transportados estão em situação de maior risco, já que a sobrecarga de trabalho dos vigilantes compromete a segurança do serviço prestado.

Além do excesso de horas extras exigidas, os diversos autos de infração aplicados pela SRTE/RN basearam-se na constatação de supressão de intervalos dentro da jornada e entre duas jornadas, ausência de realização de exames médicos, falta de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e não concessão do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. Com relação a essa última irregularidade, houve registro de empregado que trabalhou 18 dias consecutivos, sem usufruir de qualquer repouso semanal.

Obrigações - O acórdão da Primeira Turma do TRT/RN, relatado pelo desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, manteve obrigações impostas na sentença da juíza do Trabalho Jordana Duarte Silva, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, de forma habitual e em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho, como também, não poderá estender a jornada dos vigilantes que laboram sob o regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir-lhes os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista, dentre outras obrigações.

O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Tanto os valores provenientes de multas, como a indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 1 milhão, deverão ser revertidos em prol de instituições beneficentes estaduais, com objetivos institucionais que tenham pertinência ou repercussão na área trabalhista, a serem indicadas pelo MPT/RN. Processo: 0001493-05.2014.5.21.0004.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

quarta-feira, 6 de julho de 2016

DEFICIENTE VISUAL SUBMETIDO A TAREFAS SEM EPI ADAPTADO

Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.

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A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela Brasilsat Harald S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (...) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana, constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral.

Processo de nº 38100-2013-012-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região