quinta-feira, 16 de julho de 2020

JUSTIÇA DECRETA FALÊNCIA DA AVIANCA

Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

ALUNO DE MEDICINA TEM DEFERIDO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE

Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

CLICKJUD: ATUALIZAÇÃO PERMITE PEDIDO DE PREFERÊNCIA E ENVIO DE MEMORIAIS

O Poder Judiciário de Mato Grosso coloca à disposição dos advogados a mais nova versão do web app ClickJud. Agora, na aba "Julgamento e Audiências", além de fazer o pedido de sustentação oral, os operadores do Direito podem realizar somente pedido de preferência e envio de memoriais.

Na versão anterior, o advogado poderia enviar os memoriais apenas se solicitasse a sustentação oral. Já na nova versão os envios dos memoriais podem ser feitos independente do pedido.

A inovação no web app (site na internet que se comporta como um aplicativo de celular) foi solicitada pela Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso depois de ouvir feedbacks dos usuários da ferramenta.

A atualização foi executada pela pela Coordenadoria da Tecnologia da Informação do Tribunal.
"Nosso objetivo é garantir mais agilidade nos pedidos referentes às sessões de julgamento, pois agora contemplamos uma maior variedade de situações", observa a coordenadora Judiciária do TJMT, Mariely Carvalho Steinmetz.

"Outra novidade é que um advogado que ainda não é cadastrado nos autos pode fazer o pedido pelo ClickJud, o que não era possível na versão anterior, facilitando o acesso dos operadores do Direito", explica.

Acesso - Para acessar o web App basta digitar o endereço clickjudapp.tjmt.jus.br, fazer a autenticação (com a matrícula e senha, no caso de servidor do TJ ou por meio do perfil no Google ou Facebook) e já começar a usar a ferramenta. Para não ter que digitar o endereço todas as vezes que quiser acessar, basta inclui-lo entre os favoritos, que o portal terá seu atalho aparecendo como um aplicativo, na tela inicial do aparelho.

Ao fazer login com o perfil das redes sociais, a busca processual é limitada aos andamentos. Para ter acesso a todo o conteúdo dos autos, é preciso acessar com o CPF.

A plataforma pode ser acessada pelo computador, tablet ou smartphone e está disponível nos sistemas operacionais Android, IOS e Windows.

Passo a passo - Acesse o ClickJud. Clique na aba "Julgamentos e Audiências", selecione Pauta de Julgamento, depois a câmara ou turma, data de julgamento, sala, e na opção que desejar: Sustentação Oral, Pedido de Preferência e Envio de Memoriais. Indique a parte que representa, faça o uplouad acrescente documento em PDF no tamanho máximo de 5 MB e envie.

Fonte: TJ - MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

JUDICIÁRIO INICIA DIA 27 ABERTURA GRADUAL, EM COMARCAS COM RISCO BAIXO E MODERADO PARA COVID-19

O Poder Judiciário de Mato Grosso traçou um criterioso Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais, que define regras para a reabertura gradual dos prédios da instituição, fechados em razão da pandemia da Covid-19 desde 20 de março. O documento prevê o retorno a partir do dia 27 de julho, nas comarcas classificadas como de risco Baixo ou Moderado para a Covid-19. O Plano está registrado na Portaria-Conjunta 428/2020, que será publicada nesta segunda-feira (13/07), assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, e pela vice-presidente, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O retorno às atividades presenciais estabelece protocolos sanitários a serem obedecidos rigorosamente pelos públicos interno e externo, a fim de evitar a propagação da doença. E leva em consideração os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a flexibilização do isolamento social; além de informações do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde (SES).

O Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais está organizado em cinco etapas sequenciais e obrigatórias, conforme a classificação de risco epidemiológico da comarca, com fluxo progressivo e gradual de abertura. Além disso, essa classificação será semanalmente avaliada pelo Comitê de Monitoramento da Situação da Covid-19 do TJMT e acompanhará os boletins informativos da Covid-19, divulgados semanalmente pela Secretaria Estadual de Saúde. Isso significa que o funcionamento das comarcas, nas modalidades de teletrabalho ou presencial pode sofrer alteração, caso o município sede seja inserido em uma classificação de risco superior ao divulgado na semana anterior.

A partir do dia 27 de julho voltarão ao trabalho presencial as comarcas classificadas com risco Baixo ou Moderado (primeira etapa). A lista de comarcas que iniciarão o retorno ao trabalho presencial será divulgada por meio de ato específico da Presidência do TJMT até o dia 21 de julho e levará em consideração as informações do Boletim Informativo da Covid-19, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde.


1ª etapa prevê apenas expediente interno


Na primeira etapa haverá apenas expediente interno, com o retorno exclusivo da presença física dos servidores e colaboradores (estagiários, terceirizados e credenciados), das 13h às 19h, com manutenção da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e híbridos.

A atividade presencial dos servidores e colaboradores deverá observar o percentual máximo de 40% do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, excluídos os servidores do grupo de risco, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de teletrabalho.

Para esse grupo de comarcas, a segunda etapa terá início 14 dias após o início da primeira. É nesta fase que poderão adentrar ao Fórum os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública federal e estadual, procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios, no horário das 14h às 18h.

A terceira etapa terá início 21 dias após o início da segunda etapa, quando poderão adentrar aos prédios do Judiciário o público externo em geral, que efetivamente possua necessidade de atendimento presencial, devendo ser incentivada a utilização do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis.


Comarcas classificadas como risco Alto ou Muito Alto


Nas comarcas classificadas com risco Alto ou Muito Alto não será iniciada a primeira etapa enquanto a classificação de risco epidemiológico não for reduzida para Baixo ou Moderado, sendo mantido o regime obrigatório de teletrabalho.


Veja como ficam os prazos processuais, audiências e sessões


Os prazos processuais dos processos físicos e híbridos permanecerão suspensos durante a primeira etapa e só voltarão a tramitar 14 dias após o início da segunda etapa. As audiências, sessões do Tribunal do Júri, das Turmas Recursais e do Tribunal, na modalidade presencial, poderão ocorrer com o início da quarta etapa, que deve se dar 30 dias após o início da terceira etapa, nas comarcas que apresentarem classificação de risco Baixo. Nesta fase também será autorizada a realização de perícias, entrevistas e avaliações presenciais, devendo, entretanto, ser incentivada a realização de modo virtual, nas situações em que houver possibilidade.

É importante destacar que estritamente nos casos de impossibilidade de realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado nas comarcas classificadas com risco Baixo e Moderado, será possível realizar, na forma presencial, desde que já tenha transcorrido uma semana do início da terceira etapa, os seguintes atos: audiências e sessões plenárias do júri que envolvam réu preso; audiências de custódia, se não houver restrição informada pelos órgãos de segurança pública; audiências relativas a processos que envolvam adolescentes internados em conflito com a lei; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras situações reconhecidas pelo magistrado para fins de evitar perecimento de direito.


Quinta etapa prevê retorno de todos os usuários internos


Na quinta etapa haverá o retorno às atividades presencias de todos os usuários internos. Ela ocorrerá se a comarca estiver classificada com o risco Baixo e poderá ser implementada quando for declarado o fim da pandemia, ou por decisão do presidente do TJMT.


Expediente será das 13h às 19h nas primeiras quatro etapas


Até o início da quinta etapa, o horário de trabalho de todos os servidores e colaboradores do Poder Judiciário que retornarem às atividades de forma presencial será das 13h às 19h, independente da ocupação ou não de cargo em comissão, função de confiança e ser ou não beneficiário de incorporação de vantagens.

Em caso de decretação de proibição de circulação (lockdown) em determinada comarca, os serviços judiciários retornarão, imediatamente, ao regime de teletrabalho. Além disso, os prazos processuais em autos físicos e eletrônicos serão automaticamente suspensos, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva comarca.


Canais de acesso remoto ao público externo devem ser mantidos


O atendimento aos usuários externos nos gabinetes, secretarias e unidades administrativas das comarcas ou do Tribunal de Justiça deve ocorrer, preferencialmente, por canais alternativos ao presencial, tais como telefone, e-mail e/ou recurso tecnológico de videoconferência, devendo cada juízo editar ato específico e encaminhar para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e para a Coordenadoria de Comunicação, além de afixar em local visível na entrada da respectiva unidade.

Nas comarcas em que for possível, e a circulação de pessoas não estiver restringida pela autoridade competente, está autorizada a instalação de estruturas no estilo drive-thru ou delivery para carga e recebimento de processos físicos.


Atenção às regras de segurança para entrar nos prédios


Para adentrar aos prédios do Poder Judiciário, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos a protocolos sanitários previstos na portaria-conjunta (anexo). A todos os usuários será obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência nos prédios, sendo vedado o ingresso de pessoas sem máscaras faciais, ou que apresentarem alteração de temperatura corporal (igual ou superior a 37,8ºC), ou se recusarem a se submeter à aferição ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória. Durante a permanência nos prédios do Judiciário, as máscaras faciais de proteção individual deverão ser mantidas, assim como o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e as normas de higienização. Será vedada qualquer forma de aglomeração.

Fonte: TJ-MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

NOVA LEI PRIORIZA PROFISSIONAIS ESSENCIAIS NA REALIZAÇÃO DE TESTES PARA COVID

Operadores de aparelhos de tomografia e de ressonância também terão prioridade na testagem

Foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei que prevê prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 aos profissionais considerados essenciais ao controle da doença e à manutenção da ordem pública, como médicos, enfermeiros, policiais e agentes funerários (Lei 14.023/20).

O texto (PL 1409/20) foi aprovado pelo Congresso Nacional dia 9 de junho. De autoria do deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO) e assinado por outros cinco deputados - Alexandre Padilha (PT-SP), Adriana Ventura (Novo-SP), Mariana Carvalho (PSDB-RO), Jorge Solla (PT-BA) e Dra. Soraya Manato (PSL-ES) -, o projeto foi alterado pelo Senado Federal.

De acordo com a nova lei, os profissionais considerados essenciais, além de terem prioridade nos testes, serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Além disso, deverão receber gratuitamente - do poder público ou dos empregadores, conforme o caso - equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras.

Quem tem prioridade

Confira a lista completa de profissionais considerados essenciais pela nova lei:

- médicos;

- enfermeiros;

- fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

- psicólogos;

- assistentes sociais;

- policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

- agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

- brigadistas e bombeiros civis e militares;

- vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

- assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

- agentes de fiscalização;

- agentes comunitários de saúde;

- agentes de combate às endemias;

- técnicos e auxiliares de enfermagem;

- técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

- maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

- cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

- biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

- médicos-veterinários;

- coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

- profissionais de limpeza;

- profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

- farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

- cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

- aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

- motoristas de ambulância;

- guardas municipais;

- profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

- servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

- outros profissionais que trabalhem, ou sejam convocados a trabalhar, nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

JUSTIÇA FEDERAL DEVE JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO CEF E SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH

A decisão do STF, em recurso com repercussão geral, estabelece parâmetros e marcos temporais para o interesse de agir da CEF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União".

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 8 de julho de 2020

MINISTRO TOFFOLI SUSPENDE DECISÃO QUE INVADIU COMPETÊNCIA DO STF PARA RECURSOS EM JUIZADOS ESPECIAIS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de Curitiba (PR), em caso que envolve a legislação da capital sobre serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Segundo Toffoli, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão, são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Com isso, eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter sido endereçado ao STF.

Proibição

O caso foi examinado na Reclamação (RCL) 41963, apresentada por uma funerária do Município de Fazenda Rio Grande (PR), que contestou, no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, a Lei municipal 15.620/2020. A norma proibiu a atividade de empresas não integrantes do sistema funerário de concessionárias de Curitiba quando o óbito se der na capital, mas a prestação do serviço funerário ocorrer fora de seu território. Com isso, o usuário que precisa contratar serviço funerário passou a poder contratar apenas funerárias de Curitiba ou do município de residência do falecido.

Ao conceder a liminar, a 4ª Turma Recursal concluiu que, a despeito da competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, a lei municipal restringiu o exercício do transporte feito pelas funerárias de um município para outro, alcançando abrangência regional e usurpando competência do Estado do Paraná.

O Município de Curitiba ingressou com pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ-PR, alegando que a liminar concedida ofendia o interesse público e a saúde da coletividade. Ao acolher o pedido, o presidente do TJ-PR afirmou sua competência para suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo irrelevante cuidar-se de decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Competência do STF

Mas, de acordo com o ministro Toffoli, o TJ-PR não detém competência recursal para decidir eventuais insurgências deduzidas contra decisões proferidas nos Juizados Especiais do estado, assim como os pedidos de suspensão referentes a decisões oriundas desses Juizados. “Ressalte-se que diversos pedidos de suspensão, interpostos em face de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, têm sido normalmente processados neste STF, sem que se tenha posto em dúvida, em nenhum momento, a competência desta Presidência, para tanto”, afirmou.

Assim, foi restabelecida a decisão que autorizou a Funerária Nossa Senhora de Lourdes a fazer o transporte fúnebre intermunicipal, devendo o Município de Curitiba se abster de exigir da empresa o cumprimento dos requisitos da sua lei municipal.

VP/AS//CF


Processos relacionados Rcl 41963

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 7 de julho de 2020

PRAZO PARA DEVEDOR FIDUCIANTE QUITAR DÍVIDA APÓS APREENSÃO DO BEM DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS

​Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela

A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

"O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida", afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas".

"Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

POR FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES, TELESENA TERÁ DE PAGAR PRÊMIO DE R$ 60 MIL A CONSUMIDOR

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como "raspadinha" –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão "Ligue 0800" – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

"Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase 'R$ 5.000,00 por mês durante um ano', para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução 'ligue 0800...'" – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de "salário extra" a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão "Ligue 0800" – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de "pegadinha" para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 3 de julho de 2020

EM REPETITIVO, PRIMEIRA SEÇÃO ADMITE CUMULAÇÃO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PAGO RETROATIVAMENTE

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.
Falha admin​​istrativa

De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

"Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária", apontou o ministro.
Enriquecimento se​​​m causa

"Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios", acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

"Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral", concluiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.