quinta-feira, 25 de junho de 2020

PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER COM URGÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PRESCRITO PARA FILHA DE TRABALHADOR

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Caixa Saúde custeie o tratamento contra a Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II prescrito para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal, incluindo o medicamento Apinraza, que custa mais de R$ 2,1 milhões. O médico que acompanha a criança disse que há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional, maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, explicou o magistrado em sua decisão.

Consta dos autos que a filha do autor da reclamação, nascida em agosto de 2019, foi diagnosticada com AME tipo II - doença degenerativa que leva à paralisia motora progressiva associada à atrofia muscular. Sem cura definitiva, exige tratamento que inclui fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e aparelhos ortopédicos. Segundo o trabalhador, o médico que acompanha o caso solicitou assistência domiciliar (homecare) e o uso do medicamento Apinraza (Nusinersena). No último dia 18, a administradora do plano de saúde negou as coberturas solicitadas.

O trabalhador, então, acionou a Justiça do Trabalho. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz disse entender que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano - pressupostos para concessão da medida - estão presentes no caso.

Necessidade do tratamento

O relatório médico, confirmado pela Rede Sarah, atesta que a filha do autor da reclamação foi realmente acometida da AME tipo II, salientou o magistrado. Ao explicar sobre a gravidade da doença, o médico responsável indicou a necessidade de homecare e o uso urgente do Spinraza. A Caixa Saúde negou o tratamento e a medicação, alegando que segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, o medicamento em questão seria elegível apenas para pacientes portadores de AME tipo I. Segundo a administradora, para os tipos II e III da AME, o Ministério da Saúde vai oferecer o medicamento na modalidade de compartilhamento de risco.

Para o juiz Gilberto Martins, é nítida a impertinência da barreira criada pela Caixa Saúde, uma vez que a própria CONITEC reconhece a possibilidade de êxito na inclusão da Nusinersena no tratamento da AME. Além disso, prosseguiu, o fato de políticas públicas de saúde terem inicialmente restringido o uso do medicamento ao Tipo I da doença em questão não afasta a cobertura a que faz jus o empregado e seus dependentes. Tanto que o próprio SUS, em momento posterior, incluiu os tipos II e III na cobertura do tratamento, na modalidade de compartilhamento de risco.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 (inciso II, d) da Lei 9.656/98 - que que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, exatamente com requerido pelo autor da reclamação.

Urgência

No caso dos autos, e conforme alertado pelo médico que acompanha a filha do trabalhador, há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, ressaltou o magistrado ao conceder a liminar, determinando que a Caixa Saúde disponibilize para a filha do autor da reclamação, em até 48 horas, o tratamento médico previsto, incluindo o custeio do medicamento prescrito.

Alternativas

Em entrevista ao Núcleo de Comunicação do TRT-10, o juiz Gilberto Martins disse que compreende a necessidade de adequação dos serviços prestados por um plano de saúde em face dos altos custos da medicina em nosso país. No entanto, cabe à sociedade, principalmente através das empresas de plano de saúde, buscar uma alternativa para prestar estes serviços quando os valores atingem níveis muito elevados. Não é possível que um medicamento que salva vidas tenha um valor inalcançável, impossível de ser pago. Somente a sociedade organizada pode conseguir resolver esse problema, e os planos de saúde têm que estar à frente dessas iniciativas, provocando e sugerindo soluções.

Processo n. 0000513-97.2020.5.10.0022

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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