O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de
idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as
restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do
novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que
reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.
Na
decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração
de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil
durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados
pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já
que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código
Civil.
Apesar da
autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam
observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação
de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao
Brasil.
Após ver
negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de
idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de
que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o
amparem durante a pandemia.
Defesa da
vida
O ministro
comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim,
considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o
relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal
estrangeiro com sua nora.
Ele
observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial
152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se
aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro.
Em sua
decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento
"novo, diferente e inusitado", no qual sempre deverá prevalecer a
defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.
"É
neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria
interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de
maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que
aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e
cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no
Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles
cuidar", afirmou o ministro.
Decisão
humanitária
Ao
autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a
recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem
cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas,
especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão
humanitária.
"Nesses
casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola
ampliada, de nascenças medievais e inspirada no princípio da
solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida
em sociedade", concluiu.
Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
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