sexta-feira, 26 de junho de 2015

MAKRO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADO QUE TINHA ESTABILIDADE POR SER MEMBRO DA CIPA

A Justiça do Trabalho reconheceu como arbitrária a dispensa de um empregado que tinha o direito de garantia do emprego por ser membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do Makro Atacadista Sociedade Anônima de Porto Velho (RO).

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Por conta disso, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em decisão do juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos, declarou a reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa e condenou a empresa a pagar R$ 23.550,75 a título de indenização substitutiva à estabilidade de membro da CIPA, R$ 10 mil por danos morais, bem como verbas e multas trabalhistas.

O Chefe Administrativo, Cleberson Dias Oliveira, contou na ação trabalhista que foi contratado em 09/07/2012, sendo eleito para compor a CIPA em janeiro de 2013, com estabilidade até janeiro de 2015. Alegou que foi demitido em 06/05/2014 por violação de segredo da empresa (por ter supostamente divulgado dados como função e salário de outros empregados) e incontinência de conduta (por também supostamente ter praticado atos inadequados e de forma reiterada com funcionárias do sexo feminino). No entanto, o magistrado entendeu que mesmo que o empregado divulgasse salários e funções, a punição máxima foi desproporcional, tendo em vista que a empresa divulgava salários e existia conversa entre os empregados a respeito de ganhos salariais, pelo que consta no processo.

Também analisou nos autos que inexiste prova documental e testemunhal de que o chefe administrativo praticava ato ilícito em relação às empregadas da reclamada.

A decisão, porém, negou seguimento aos pedidos referentes ao pagamento de horas extras, quebra de caixa, reparação material pela contratação de advogado e equiparação salarial.

Danos morais

Na ação, Cleberson alegou que sofreu perseguição e tratamento excessivo pelo gerente comercial da empresa, Erik Cintra Loureiro, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, as quais já presenciaram a postura inadequada do gerente nas reuniões com os chefes dos setores.

Uma das testemunhas registrou que o tratamento descortês do Sr. Erik Cintra era com todos os chefes; que ele fazia reunião todos os dias com os chefes e nessa reuniões batia na mesa, aumentava o tom de voz, falava diretamente com um chefe específica na frente dos demais; que já viu o Sr. Erik Cintra chamar o reclamante de inútil numa reunião; que essa situação foi que mais marcou o depoente em relação ao tratamento do Sr. Erik Cintra com o reclamante; que viu várias vezes o Sr. Erik Cintra bater nas costas do reclamante; que o Sr. Erik Cintra batia nas suas costas também e falava algumas coisas com arrogância; que além das reuniões o Sr. Erik Cintra chamava os chefes várias vezes durante o dia na sua sala; que isso seria um fato para que a jornada de trabalho aumentasse, tendo em vista que toda hora paravam de fazer o seu serviço para atender o Sr. Erik Cintra; que essas chamadas diárias eram só para reclamar dos serviços da equipe; que todos os chefes eram chamados, inclusive o reclamante (...).

Pelos trechos dos depoimentos, fica claro que o Sr. Erik utilizava de uma conduta um tanto o quanto inadequada com os chefes dos setores nas reuniões, incluvise, com o reclamante, chamando-o de incompetente, inútil, na frente dos demais colegas, com tratamento arrogante, ressaltou o juiz ao condenar a empresa.

A sentença determinou ainda que a empresa deverá comprovar, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0010980-03.2014.5.14.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quinta-feira, 25 de junho de 2015

EMPREGADOR NÃO PODE CONCEDER FÉRIAS A TRABALHADOR AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo. Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental. Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital. A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.

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A ré disse que combinou com o trabalhador que as férias dele seriam de 01/09/2014 a 01/10/2014 e que, quando ele foi internado no Hospital São Francisco, o que teria ocorrido em 18/09/2014, elas já estariam em curso. Acrescentou que mesmo que a internação tivesse ocorrido em 30/08/2014 (como entendeu o juiz de 1º Grau), não teria como saber do fato em tão curto espaço de tempo e que, além do mais, encaminhou o trabalhador ao INSS, não devendo arcar com o novo pagamento das férias e nem com o salário do período do afastamento.

Mas o relator recurso, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, não acatou esses argumentos. Ao analisar os cartões de ponto, ele notou que, desde o dia 25 de agosto, o empregado já estava afastado do emprego. E, pelos relatórios médicos apresentados, observou que ele foi internado no hospital São Francisco em 31/08/2014 e transferido para a UTI, pelo agravamento do quadro, em 18/09/2014. Estes relatórios foram confeccionados em 13/10/2014, ou seja, nessa data, o trabalhador ainda estava internado, levando o juiz a concluir que, ao longo de todo o período das férias (01/09/2014 a 30/09/2014), o trabalhador permaneceu internado no hospital e obviamente, afastado do emprego.

A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem! Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, (...) salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele destacou o julgador.
Ele frisou que gozar as férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois, nesta situação, o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário que, além do mais, é incompatível com as férias.
Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela nulidade das férias, mantendo a condenação da ré, inclusive quanto ao pagamento do período de afastamento, por entender que, ao conceder as férias, ela impediu que o empregado recebesse o benefício previdenciário que lhe era devido na época.

( 0000091-89.2015.5.03.0185 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 23 de junho de 2015

LOJA DE PRODUTOS ESPORTIVOS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$300 MIL POR ASSÉDIO MORAL

Resultado de imagem para SBF Comércio de Produtos Esportivos LtdaA empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, detentora das Lojas Centauro, foi condenada, no julgamento de uma Ação Civil Pública, a pagar 300 mil reais por dano moral coletivo, bem como a cumprir obrigações de não-fazer, por praticar assédio moral contra vendedores. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Marcelo Palma de Brito, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho denunciou a adoção de políticas agressivas e punitivas de metas pela empresa. Como exemplo, apontou que empregados menos produtivos são punidos com determinação de retirada de lixo e carregamento de baldes de água após o expediente, para realização da limpeza do dia seguinte, além de serem perseguidos e sofrerem remanejamento de folgas.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz reconheceu a prática de assédio moral organizacional no caso. A prova oral revelou que os vendedores são remunerados exclusivamente à base de comissões, daí advindo a necessidade de alcançarem o maior patamar de metas possível. Conforme relatado, a empresa possui faxineiros/zeladores responsáveis pela limpeza do estabelecimento. Na visão do juiz, a retirada de lixo e o carregamento de baldes de água no final do expediente eram impostos como castigo ao vendedor que não batesse metas. Uma situação que não se compara à limpeza e organização do setor de trabalho normalmente realizada no início do expediente pelos próprios vendedores. Uma testemunha afirmou que foi ameaçada de dispensa caso não atingisse as metas de venda e houve relatos de gozações dos colegas e de incômodo na execução de tarefas não consideradas próprias da função de vendedor.

Diante desse contexto, o julgador não acreditou na versão apresentada pela reclamada de que o serviço era realizado após o expediente de forma espontânea em companheirismo aos zeladores. Para ele, ficou claro se tratar de uma penalidade, mesmo porque, como ponderou, os vendedores passam a jornada quase toda se deslocando em pé, terminando o expediente extremamente cansados.

Havia a atribuição antijurídica e abusiva aos vendedores que não atingissem as metas ao final do expediente, em típico assédio moral estrutural, foi a conclusão a que chegou. O magistrado registrou que a execução da atividade em si não é problema, mas sim o fato de se tratar de um castigo. Elas se davam como meio de pressão, como meio de estímulo (leia-se castigo) para que o vendedor se sentisse compelido a produzir mais em prol do empreendimento pelo receio da aplicação da penalidade/obrigação de retirar o lixo e buscar água, destacou.

Ele identificou, no caso, violações ao princípio da dignidade da pessoa humana e respeito à personalidade (artigos 1º, III, e 5º, V e X, ambos da CF) e da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego digno e saudável (art. 1º, IV, e 170, caput e inciso VIII, da CF/88). E também à proteção do meio ambiente do trabalho que goza da devida proteção constitucional por meio dos artigos 200, inciso VIII, e 225 da Constituição.

Ainda como parte dos fundamentos da decisão, lembrou que o estabelecimento de metas de vendas é direito do empregador. Ainda mais nos ramos varejista e atacadista, marcados por extremada competição pela venda de produtos esportivos, dentre outros. Porém, o patrão não pode extrapolar limites razoáveis estabelecidos pela dignidade do ser humano trabalhador. Essa cobrança, jamais, pode aviltar a dignidade do empregado a ponto de impingir-lhe punições e atribuições estranhas ao cargo que a título de melhoria de sua produtividade, destacou o juiz, acrescentando que o poder diretivo patronal encontra limites no artigo 187 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que comete abuso de direito aquele que excede manifestamente os limites impostos pela ordem civil, social e econômica, constituindo o abuso de direito ato ilícito.

Na decisão, o magistrado realçou, ainda, não ter ficado demonstrado se, efetivamente, os gerentes tomavam providências contra os empregados que caçoavam dos colegas. Quanto às folgas, no entanto, entendeu que não ficou provada a alegação do MPT. Ou seja, não houve prova da prática da empresa de remanejar os descansos dos empregados que não atingissem as metas.

Diante de todo o apurado, o julgador decidiu condenar a ré a abster-se de submeter os vendedores às situações constatadas e não permitir, bem como não incentivar ou tolerar, por meio dos superiores/gerentes, que os demais empregados fiquem caçoando daqueles empregados que não tenham atingido as metas de vendas, tudo sob pena de multas. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Configura dano moral coletivo na seara justrabalhista o descumprimento, por parte da empregadora, dos direitos sociais trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, registrou o juiz, ao reconhecer que a situação impõe o deferimento de uma indenização. A prática revela verdadeiro descrédito com a ordem jurídica justrabalhista, ao submeter os obreiros empregados da empresa ré a pressões organizacionais para produzirem cada vez mais em prol do empreendimento capitalista, acrescentou.

O valor foi fixado com base em vários critérios explicitados na sentença, inclusive o fato de se tratar de empresa de âmbito nacional com grande porte financeiro. De acordo com o magistrado, a reparação tem natureza inibitória, resguardando a ordem jurídica e a coletividade como um todo.

Por fim, o juiz entendeu que a decisão proferida, principalmente com relação às obrigações de não fazer fixadas, vale em todo o Território Nacional. Para tanto, aplicou o artigo 103 e incisos do Código de Defesa do Consumidor e OJ 130 da SDI-2 do TST, diante da natureza difusa e coletiva stricto sensu dos direitos tutelados na decisão, possuindo esta efeito erga omnes e ultra partes.

( nº 02111-2014-014-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região