terça-feira, 12 de janeiro de 2016

PRESTADORA DE ENERGIA DEVERÁ INDENIZAR POR COBRANÇA INDEVIDA

Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a CEB Distribuição S.A. a pagar ao autor da ação o valor de R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, pela indevida cobrança de débitos inexistentes. A juíza determinou, ainda, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive SPC, SERASA e quaisquer outros, em razão da dívida relatada no presente feito.

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Na presente ação, o autor pede a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contrato de prestação, o qual alega ter sido firmado por terceiro se utilizando de seus documentos e ainda, a retirada de seu nome de cadastro de inadimplência, em razão de inadimplemento de faturas, bem como a indenização por danos morais. Afirma, para tanto, que desconhece o endereço indicado na fatura na qual consta como devedor e que nunca solicitou energia para o local.

A CEB assegura que a cobrança do faturamento de consumo é relativa aos meses compreendidos entre novembro de 2013 a junho de 2014 e se deu de forma regular. Afirma que recebeu a solicitação de fornecimento, para a unidade consumidora referida, pelo autor, e que a inclusão no serviço de proteção ao crédito é em razão do não pagamento de tais faturas. Ao final pede pela improcedência do pedido.

Segundo a juíza, a CEB foi intimada a se manifestar e limitou-se a informar que o consumidor solicitou pessoalmente energia para o imóvel. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove ter sido o autor, de fato, o solicitante.

Não tendo a CEB comprovado a celebração do contrato com o autor, a juíza entendeu serem indevidas a cobrança e a negativação de seu nome em razão do inadimplemento das faturas relativa ao consumo da unidade consumidora localizada no referido imóvel.

Em decorrência de tudo que foi apurado, a magistrada entende que assiste razão ao autor, tornando-se necessária a declaração de nulidade do negócio jurídico e do débito dele decorrente, bem como a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito com a consequente indenização por danos morais.

PJe: 0713008-61.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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