Inicialmente, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de ressarcimento da trabalhadora. Ela contestou alegando que seu nome foi mantido na página por mais de um ano após o desligamento, e que a empresa fez uso indevido de seu prestígio profissional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a menção dizia respeito a trabalhos realizados pela engenheira na vigência do contrato de trabalho, não implicando nenhum prejuízo à sua imagem.
Para o TRT-SP, não há obstáculo legal ao procedimento da Latour, e não se pode presumir que a empresa obteve vantagem com a situação, "porque eventuais negócios jurídicos atraídos pelo interesse na participação da profissional simplesmente não se concretizariam".
Com entendimento diverso, o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do recurso da engenheira ao TST, concluiu que o Tribunal Regional, ao concluir pela ausência de dano à imagem, infringiu o disposto no Código Civil. Ele destacou que, de acordo com o artigo 20 do Código, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, "poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".
Lima Júnior ressaltou o abuso do poder diretivo no procedimento da empresa e proveu o recurso da engenheira civil, condenando a Latour a indenizá-la por danos morais. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário