O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a Agropecuária Morocó, do Mato Grosso, a pagar mais de R$ 500 mil de indenização pela morte de um trabalhador durante o serviço. Ele se deslocava em um caminhão da empresa quando a porta abriu e ele caiu, sofrendo traumatismo craniano. O caso foi ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e a condenação foi confirmada pela 2ª Turma do TRT Piauí que majorou o valor da indenização.
A empresa se defendeu, argumentando que sempre zelou pela saúde de seus empregados e que não tinha qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando que a culpa era exclusiva do trabalhador que não estava usando o cinto de segurança. No entanto, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, o caminhão transportava um número de passageiros acima da capacidade e que o veículo também não possuía cinto de segurança e nem registro de licenciamento.
Ficou evidenciado que a reclamada descumpriu normas básicas de segurança do trabalho ao permitir que o trabalhador fosse transportado em veículo sem condições de uso, onde sequer existia cinto de segurança. E não há dúvidas de que de tais condutas comissivas e omissivas da empresa decorreu o grave acidente, caracterizando-se, portanto, o nexo causal, declarou a juíza. Com este entendimento, considerando o porte financeiro da empresa e a gravidade do acidente, ela fixou sentença condenatória no valor de R$ 200.000,00 por danos morais. A juíza não concedeu danos materiais porque a mãe não comprovou dependência econômica em relação ao filho.
Contudo, ambos recorreram ao TRT. A empresa buscou a reforma da sentença e a mãe requereu a majoração da condenação. O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, observou que não subsiste a alegação de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, devendo o ato ser imputado apenas ao empregador, visto que boletim de ocorrência confirmou que o caminhão não estava em boas condições.
Manoel Edilson também frisou que a indenização arbitrada na sentença primária a título de danos morais para a autora não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pela parte reclamante e a condição financeira da reclamada, além de ser insuficiente para impingir o caráter punitivo e para evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado. Dessa forma, o relator votou pela majoração da condenação, elevando o valor para R$ 532.178,40, levando em consideração a média salarial do trabalhador e sua expectativa de vida.
A empresa ainda interpôs recurso de revista, alegando divergência jurisprudencial e requerendo que o processo fosse remetido a Vara do Trabalho no Estado do Mato Grosso. No entanto, o presidente do TRT denegou o seguimento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a decisão da turma não violou os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil e que não caberia mais ao processo o reexame da matéria. O presidente do TRT afirmou ainda que a majoração da condenação não ultrapassa os limites da lide, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, o processo foi concluso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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