quinta-feira, 2 de julho de 2020

RESTRIÇÃO DO CREDITAMENTO DO PIS NAS OPERAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS DO EXTERIOR É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.637/2002 que prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) as despesas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos, desde que contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no país. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 698531, com repercussão geral (Tema 707).

A discussão nos autos se restringe à eventual isonomia tributária entre empresas que realizam operações com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no exterior. O RE foi interposto pela Aracruz Celulose S.A., que contratou financiamentos e adquiriu máquinas e equipamentos de empresas estrangeiras para o processo de industrialização da celulose.

Diante da impossibilidade de dedução da despesa da base de cálculo do PIS, a empresa impetrou mandado de segurança a fim de estender a aplicação da norma às contratações efetuadas com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou constitucional o dispositivo em questão (artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2002). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso especial. Ao recorrer ao Supremo, a Aracruz sustentava violação ao princípio da isonomia tributária (artigos 150, inciso II) e os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

Não cumulatividade

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a vedação atinge igualmente todos os importadores de bens e serviços do exterior e que a condição dos importadores é efetivamente distinta da dos adquirentes de bens e tomadores de serviço no país. O critério, segundo ele, está relacionado à diferença de circunstâncias. “Proíbe-se o creditamento por quem não arcou com o encargo”, assinalou. Para o relator, a limitação atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da não cumulatividade.

Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, o dispositivo visa resguardar o pacto federativo, pois se aplica exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não à União, que pode conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Ele também afastou a alegação de afronta ao princípio da livre concorrência. “É prática comum, em comércio internacional, a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações”, disse. “Permitir a dedução de crédito fictício implicaria a quebra desse frágil equilíbrio, em possível prejuízo da economia nacional”.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637 /2002, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

FORÇA-TAREFA CONCLUI CÁLCULOS DE 8.011 PROCESSOS DE RPV E ELIMINA ESTOQUE

Criada em novembro de 2019 para acabar com o acúmulo de cálculos pendentes para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), a força-tarefa constituída pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, concluiu esta semana os trabalhos, entregando para as comarcas de origem 8.011 processos, já com todos os cálculos feitos, como correção monetária, indexadores, juros etc.
 
Esses cálculos constavam do acervo do Departamento Auxiliar da Presidência (DAP) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que antes da edição do Provimento 20/2020-CM, que mudou as regras para o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito da 1ª Instância, era o setor responsável pelos cálculos relativos a condenações contra a Fazenda Pública da Primeira Instância.
 
Eliminar essa demanda reprimida era uma das metas da atual gestão da Justiça Estadual, já que o acúmulo de cálculos impacta na finalização dos processos contra a Fazenda Pública e, por isso, reflete negativamente na taxa de congestionamento do TJMT, um dos indicadores analisados pelo CNJ. Além disso, a demora na realização dos cálculos interfere na eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pela atual administração.
 
Tanto o fim do estoque do DAP quanto a mudança de regras prevista no Provimento 20/2020/CM são conquistas importantes para o Judiciário, destacou o juiz auxiliar da Presidência e conciliador da Central de Precatórios, Agamenon Alcântara Moreno Júnior. Se por um lado o TJMT, ao reduzir a taxa de congestionamento, vai melhorar sua posição no ranking nacional do CNJ, por outro irá atender com mais rapidez o cidadão, que muitas vezes necessita com urgência daquele recurso.
 
Segundo o magistrado, desde abril, data da edição do provimento, os débitos judiciais das Fazendas Públicas, apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, cujos valores se enquadrarem como obrigações de pequeno valor, definidas na Constituição Federal, estão sendo cadastrados e calculados pelo juízo da execução, diminuindo consideravelmente o tempo para expedição da RPV.
  
O cadastro e o cálculo para atualização da RPV são realizados por um sistema eletrônico desenvolvido pelo TJMT, denominado S.R.P. De acordo com o juiz auxiliar da Presidência, desde a implantação do sistema, gestores e magistrados das 79 comarcas do Estado têm sido constantemente capacitados para trabalharem com o sistema, considerado de fácil navegação.
 
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, Francisco Rogério de Barros ressaltou a importância do Provimento 20/2020, que deixou a cargo da 1ª Instância o processamento e o pagamento da RPV. “Antes, como tudo era processado, calculado e expedido pela Secretaria da Presidência, havia uma certa aglomeração e demora na execução. Agora, aquela pessoa carente, que tem pra receber um valor baixo, mas muito necessário, vai receber mais rapidamente”, explicou o magistrado.
  
Francisco Rogério salientou que, após a execução, o ente público, seja município, Estado ou INSS, tem em média 60 dias para pagar. Caso contrário, o valor pode ser bloqueado da conta e repassado para a parte, finalizando o processo na Vara de Fazenda Pública, e reduzindo sensivelmente a taxa de congestionamento no Tribunal de Justiça. “Mais uma vez Mato Grosso sai na vanguarda quando se fala de justiça transmitida a quem precisa”, disse o juiz.
 
RPV - é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (ou seja, quando não há mais como recorrer), que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.

Fonte: TJ-MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 30 de junho de 2020

MINISTRO SUSPENDE TRÂMITE DE AÇÕES QUE DISCUTEM CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS Para Gilmar Mendes, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico".

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, "sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação "se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social". Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico". Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

JUSTIÇA ESTADUAL PRORROGA FECHAMENTO DAS UNIDADES E REGIME DE TELETRABALHO ATÉ 17 DE JULHO

Como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19, o Poder Judiciário de Mato Grosso prorrogou até o dia 17 de julho de 2020 o fechamento das portas do Tribunal de Justiça e dos Fóruns das 79 Comarcas, e de quaisquer dependências do serviço judicial. Da mesma forma, foi prorrogado o regime obrigatório de teletrabalho.

Com a decisão, permanecem suspensos os prazos dos processos judiciais e administrativos físicos, até a data fixada.

Os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal continuarão a ser realizados, exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou plenário virtual.

A prorrogação consta da Portaria-Conjunta nº 399/2020-PRES, de 26 de junho, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pela vice-presidente, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira.

A portaria considerou a decisão do Juízo da Vara Estadual de Saúde Pública, que determinou cumprimento das medidas preventivas contidas no Decreto Estadual nº 522/2020, para municípios classificados como de risco muito alto de contaminação, caso de Cuiabá e Várzea Grande; assim como a decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que determinou aplicação de medidas restritivas na Comarca de Rondonópolis.

Considerou também as avaliações do Comitê instituído pela Presidência do TJMT com intuito de monitorar e supervisionar medidas de prevenção; o Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde do dia 25, que registrava 12.601 casos da doença no Estado e taxa de ocupação de leitos de 87,90%, e a própria administração do Tribunal de Justiça, que desde o início da pandemia, em março, vem adotando medidas para preservar a vida dos magistrados, servidores e de todo cidadão que necessita dos serviços prestados pelo Poder Judiciário de Mato Grosso.

Fonte: TJ/MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

REAJUSTE DE CUSTAS PROCESSUAIS EM MT SÓ PODE VIGORAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2021

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e, no mérito, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência (alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150), a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício (alínea ‘b’ do mesmo dispositivo). Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.

Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 6330

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER COM URGÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PRESCRITO PARA FILHA DE TRABALHADOR

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Caixa Saúde custeie o tratamento contra a Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II prescrito para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal, incluindo o medicamento Apinraza, que custa mais de R$ 2,1 milhões. O médico que acompanha a criança disse que há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional, maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, explicou o magistrado em sua decisão.

Consta dos autos que a filha do autor da reclamação, nascida em agosto de 2019, foi diagnosticada com AME tipo II - doença degenerativa que leva à paralisia motora progressiva associada à atrofia muscular. Sem cura definitiva, exige tratamento que inclui fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e aparelhos ortopédicos. Segundo o trabalhador, o médico que acompanha o caso solicitou assistência domiciliar (homecare) e o uso do medicamento Apinraza (Nusinersena). No último dia 18, a administradora do plano de saúde negou as coberturas solicitadas.

O trabalhador, então, acionou a Justiça do Trabalho. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz disse entender que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano - pressupostos para concessão da medida - estão presentes no caso.

Necessidade do tratamento

O relatório médico, confirmado pela Rede Sarah, atesta que a filha do autor da reclamação foi realmente acometida da AME tipo II, salientou o magistrado. Ao explicar sobre a gravidade da doença, o médico responsável indicou a necessidade de homecare e o uso urgente do Spinraza. A Caixa Saúde negou o tratamento e a medicação, alegando que segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, o medicamento em questão seria elegível apenas para pacientes portadores de AME tipo I. Segundo a administradora, para os tipos II e III da AME, o Ministério da Saúde vai oferecer o medicamento na modalidade de compartilhamento de risco.

Para o juiz Gilberto Martins, é nítida a impertinência da barreira criada pela Caixa Saúde, uma vez que a própria CONITEC reconhece a possibilidade de êxito na inclusão da Nusinersena no tratamento da AME. Além disso, prosseguiu, o fato de políticas públicas de saúde terem inicialmente restringido o uso do medicamento ao Tipo I da doença em questão não afasta a cobertura a que faz jus o empregado e seus dependentes. Tanto que o próprio SUS, em momento posterior, incluiu os tipos II e III na cobertura do tratamento, na modalidade de compartilhamento de risco.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 (inciso II, d) da Lei 9.656/98 - que que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, exatamente com requerido pelo autor da reclamação.

Urgência

No caso dos autos, e conforme alertado pelo médico que acompanha a filha do trabalhador, há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, ressaltou o magistrado ao conceder a liminar, determinando que a Caixa Saúde disponibilize para a filha do autor da reclamação, em até 48 horas, o tratamento médico previsto, incluindo o custeio do medicamento prescrito.

Alternativas

Em entrevista ao Núcleo de Comunicação do TRT-10, o juiz Gilberto Martins disse que compreende a necessidade de adequação dos serviços prestados por um plano de saúde em face dos altos custos da medicina em nosso país. No entanto, cabe à sociedade, principalmente através das empresas de plano de saúde, buscar uma alternativa para prestar estes serviços quando os valores atingem níveis muito elevados. Não é possível que um medicamento que salva vidas tenha um valor inalcançável, impossível de ser pago. Somente a sociedade organizada pode conseguir resolver esse problema, e os planos de saúde têm que estar à frente dessas iniciativas, provocando e sugerindo soluções.

Processo n. 0000513-97.2020.5.10.0022

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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quarta-feira, 24 de junho de 2020

C.FED - COMISSÃO EXTERNA SOBRE CORONAVÍRUS DEBATE RETOMADA DE ATENDIMENTOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS


A comissão externa da Câmara dos Deputados que acompanha as ações do governo de combate ao novo coronavírus reúne-se nesta manhã para discutir a retomada das atividades de saúde em clínicas e consultórios médicos.

Foram convidados para o debate, que ocorrerá por videoconferência:

- o presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Lincoln Lopes Ferreira;

- o diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho; e

- representantes da Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp); da Federação Brasileira de Hospitais (FBH); da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (Sbot); do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO); da Associação de Clínicas e Consultórios Ortopédicos do Estado do Rio de Janeiro; e do Ministério da Saúde.

e-Democracia

Internautas poderão enviar perguntas aos debatedores por meio de sala de bate-papo do portal e-Democracia.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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terça-feira, 23 de junho de 2020

BANCO TERÁ QUE RESTITUIR IDOSO POR EMPRÉSTIMOS FEITOS PELA EX-COMPANHEIRA


O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília - BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal



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segunda-feira, 22 de junho de 2020

PROPOSTA AMPLIA MARGEM PARA CRÉDITO CONSIGNADO DURANTE A PANDEMIA


O Projeto de Lei 2017/20 amplia de 35% para 40% a margem da remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado, aquele descontado diretamente nos contracheques.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, a Lei de Benefícios da Previdência Social e a Lei do Crédito Consignado.

A medida se ampara nos graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, afirmou o autor da proposta, deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM). A ampliação da capacidade de crédito consignado assegura às famílias a linha menos onerosa disponível no mercado, continuou.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais



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sexta-feira, 19 de junho de 2020

PROJETO PREVÊ RESERVA DE 20% DE VAGAS EM EMPRESAS PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

O Projeto de Lei 3233/20 obriga empresas públicas e privadas com mais de 20 empregados a destinar, no mínimo, 20% de suas vagas de emprego à população de baixa renda. 

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto considera pessoas de baixa renda aquelas cujas famílias tenham renda total de até três salários mínimos ou que cada membro possua renda de até meio salário mínimo. 

Segundo a proposta, os responsáveis legais serão punidos, judicialmente ou administrativamente, por descumprimento da medida. 

Apresentado pelo deputado Delegado Antônio Furtado (PSL-RJ), o projeto também prevê que as empresas afixem, em suas entradas, placas ou painéis eletrônicos com a seguinte mensagem: É proibido qualquer ato de discriminação ou preconceito por conta de aspectos sociais, de raça, cor, etnia, origem, idade ou opção sexual, no mercado de trabalho formal e informal, sujeitando os infratores às responsabilidades penal, civil e administrativa. 

De acordo com o parlamentar, o mercado de trabalho brasileiro está marcado por significativas e persistentes desigualdades, que devem ser levadas em conta nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas em geral e, em particular, das políticas de emprego, inclusão social e redução da pobreza. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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